TJDFT - 0721353-11.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ACOSTADA À INICIAL.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, QUANDO HÁ PROVIMENTO TOTAL DO APELO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu ao pagamento de despesas condominiais na importância de R$ 5.496,90, corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação. 1.1.
Nesta via recursal, o autor requer a reforma da sentença no que tange ao termo inicial da incidência dos juros moratórios.
Assevera que os juros legais deveriam incidir desde a última atualização do débito, no caso, da planilha que instruiu a inicial. 2.
O condômino é obrigado ao pagamento de despesas condominiais instituídas proporcionalmente a sua fração ideal, nos termos dos artigos 334, inciso I e 1.336, inciso I, do Código Civil. 2.1.
A falta de pagamento das despesas condominiais líquidas constitui de imediato em mora o devedor (mora ex re) (artigo 397 do Código Civil). 2.2.
Portanto, em situações como a dos autos, basta o inadimplemento da obrigação em seu termo para constituir em mora o devedor, passando a incidir juros de mora e correção monetária a partir de então. 2.3.
Jurisprudência: “(...) Os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida, em conformidade com o disposto no artigo 397 do Código Civil. (...)” (07067691320208070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 25/2/2022). 3.
A despeito da incidência dos juros a partir do vencimento de cada parcela, é certo que o autor apresentou planilha de cálculos por ocasião do ajuizamento da ação a qual já contempla a incidência da correção monetária e dos juros de mora referentes ao período de 10/09/2020 até 10/07/2022. 3.1.
Nesse caso, o termo inicial para a incidência do referido encargo deverá ser o ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem. 3.2.
Jurisprudência: “(...) 2.
Em se tratando de taxas condominiais em atraso, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Todavia, nos casos em que a inicial da demanda vem instruída com planilha de cálculos, apontando o valor do débito atualizado até a data do ajuizamento da demanda, deve ser este o termo inicial para incidência dos encargos moratórios. (...)” (20150710201449APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, DJE: 19/3/2018). 4.
Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando há provimento total ou parcial do apelo. 5.
Apelação provida. -
15/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:54
Conhecido o recurso de EDIFICIO RESIDENCIAL STILO FLEX CEILANDIA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/01/2024 08:34
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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