TJDFT - 0710429-17.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:02
Recebidos os autos
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19/07/2025 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710429-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO SAFRA S/A, parte qualificada nos autos.
Narra receber benefício previdenciário do INSS, e ao verificar seu contracheque, constatou a existência do empréstimo consignado nº 4345464, celebrado em 30/10/2017, no valor de R$ 2.851,01, a ser pago em 44 prestações de R$97,96, o qual alega não ter contratado.
Discorre ter sido vítima de fraude, que os valores foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e dos danos extrapatrimoniais suportados.
Assim, requer que a gratuidade de justiça; a declaração de inexigibilidade do contrato; a devolução de R$ 8.620,48, correspondente ao dobro dos descontos indevidos; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A gratuidade foi deferida (ID 142451253).
O réu BANCO SAFRA S/A apresentou contestação (ID 151561717).
Prefacialmente arguiu prejudicial de prescrição quanto à devolução de valores das parcelas descontadas anteriormente à 10/11/2022.
Alegou a regularidade da contratação e esclareceu se tratar de operação de portabilidade nº 4345464, firmada em 26/10/2017, no importe de R$ 2.851,01, para liquidação de empréstimo que a autora possuía junto ao Banco Banerj nº 559641412 (atual Banco Itaú).
Informa que o contrato original foi desaverbado do benefício da autora em 13/11/2017 e a portabilidade concluída, com a transferência do valor à instituição credora original (Itaú).
Sustenta a inexistência de repetição do indébito, inclusive pela forma dobrada, e ausência de dano moral indenizável.
Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial e, ultrapassada, a improcedência dos pedidos, bem assim a condenação da autora à litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB para que seja apurada eventual responsabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício da função.
Em réplica (ID 155779407), questionou a autenticidade do contrato de portabilidade apresentado pela ré, alegando preenchimento posterior à suposta assinatura, divergências de caligrafia e tamanho dos dados digitados no instrumento.
Requereu a apresentação da via original do contrato e perícia grafotécnica.
O réu solicitou expedição de ofício ao Banco Itaú (IDs 157200638).
A autora apresentou procuração judicial específica para o ajuizamento desta demanda em ID 164604211 e extrato bancário em ID 167784924.
Pela decisão de ID 192775169, foi concedida oportunidade ao réu para produzir prova pericial, bem assim determinada expedição de ofício ao Banco Itaú.
Resposta do Banco Itaú aos IDs 217633290 e 217633292.
Decisão de saneamento ao ID 225178785, foi determinado a apresentação do contrato original para fins de perícia.
Manifestação do réu pelo desinteresse da produção de prova técnica (ID 227941838).
Decisão ID 229627387, o juízo certificou os efeitos da preclusão e determinou o julgamento do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
De início, afasto a prejudicial de mérito aventada.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor com objetivo de declaração de inexistência de relação jurídica proveniente de contrato de empréstimo consignado decorrente de suposta fraude na contratação e consequente devolução de valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, recai sobre a ocorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço) e, portanto, está sujeita a prazo prescricional previsto art. 27 do CDC, que flui a partir do último desconto indevido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020)” Destarte, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, não corre o prazo prescricional enquanto não finalizada a relação jurídica.
Considerando que contrato foi firmado em 26/10/2017, para pagamento em 44 parcelas, não houve o escoamento do prazo prescricional quinquenal.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Adentro ao mérito.
Como dito, as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Tecidas estas considerações, a controvérsia nos autos reside na regularidade ou não do contrato nº 4345464 e no cabimento à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
A autora aponta nulidade no empréstimo, argumentando que não anuiu ou consentiu com o negócio.
De outro lado, o réu sustenta que a operação decorreu de portabilidade de crédito, na qual o valor contratado serviu para quitação de operação anterior perante o Banco Itaú.
Nos termos da Resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional e do artigo 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 é admitida a portabilidade de crédito, consistente na transferência de dívida entre instituições financeiras, mediante quitação do contrato anterior com recursos liberados pela nova instituição contratante.
Compulsando os autos, o contrato nº 4345464 (ID 151561740 e seguintes) demonstra com clareza tratar-se de operação de portabilidade da cédula de crédito bancária nº 559641412.
Os documentos apresentados aos IDs 217633290 e 217633292 dão conta que o réu BANCO SAFRA transferiu o valor de R$2.851,01, correspondente ao contrato questionado (nº 4345464), para a instituição originaria – Banco Itaú para quitação do empréstimo consignado nº 559641412.
Da leitura da operação de portabilidade, por certo que não houve recebimento de quantia remanescente pela autora, uma vez que a integralidade do valor emprestado (R$ 2.851,01) foi direcionada para a quitação da obrigação anterior junto ao Banco Itaú.
Do cotejo dos contracheques e do histórico de empréstimo consignados (IDs 142174922 e 142174924), pode-se concluir que o contrato anterior foi liquidado e desaverbado do benefício da autora.
O endereço da autora indicado no contrato de portabilidade (ID 151561740 - Pág. 2) é o mesmo do informado nestes autos (ID 144636073).
Verifica-se também que o requerido apresentou o contrato de portabilidade acompanhado do documento de identidade da demandante (ID 151562600 - Pág. 3).
A autora não nega a existência do contrato originário objeto da portabilidade (nº 559641412).
E ainda que o réu tenha exercido seu direito subjetivo de desistir da prova pericial, a parte autora também não se insurge contra o crédito que lhe foi disponibilizado pelo contrato originário da portabilidade.
Desta forma, considerando a possibilidade de portabilidade do empréstimo consignado, a anuência da autora no contrato originário, o repasse do valor banco credor originário e a quitação do empréstimo anterior, não há como negar a regularidade da cobrança à instituição ré e do direito ao consignar o débito em pagamento junto ao benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
Daí porque devem ser afastados, igualmente, os pedidos de restituição do indébito e de indenização por danos morais.
Por fim, não há se falar em litigância de má-fé da autora e seus efeitos jurídicos.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do autor ou do seu patrono.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte da demandante, sendo descabido o pleito do réu.
Ainda, e, por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão de classe.
Forte nessas razões, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora às custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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23/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:25
Outras decisões
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07/04/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
A parte ré foi intimada, em ID 225178785, para apresentar o contrato original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos do autor.
Ademais, foi determinada a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte ré, tendo em vista a solicitação pela prova pericial.
Em ID 226344017, a parte autora apresentou quesitos.
Todavia, em ID 227941838, a requerida informou desinteresse na realização da perícia. É o relato.
Decido.
Tendo em vista que a ré foi devidamente advertida acerca da pena em caso de não apresentação do contrato original, considero como verdadeiros os argumentos do autor.
Relato que "Não há falar em cerceamento ao direito de defesa por ausência de oportunidade de produção de provas, quando os autos demonstram não somente que a prova foi deferida, mas que a própria parte que alega o prejuízo processual dela desistiu" (Acórdão 1960030, 0714913-34.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, e, após, venham os autos conclusos para sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:51
Outras decisões
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710429-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante se a parte autora celebrou com a ré o contrato de portabilidade de operação de empréstimo pessoal, do qual resultou os descontos em sua folha de pagamento.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela juntada aos autos do contrato original, para fins de perícia.
Tendo em vista que a parte ré é detentora do contrato entabulado com a autora, determino que apresente o contrato original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos do autor.
Apresentado o contrato original documentado, determino a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte ré, tendo em vista a solicitação pela prova pericial.
Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tirroti com dados no cartório.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se a Perita para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710429-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante se a parte autora celebrou com a ré o contrato de portabilidade de operação de empréstimo pessoal, do qual resultou os descontos em sua folha de pagamento.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela juntada aos autos do contrato original, para fins de perícia.
Tendo em vista que a parte ré é detentora do contrato entabulado com a autora, determino que apresente o contrato original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos do autor.
Apresentado o contrato original documentado, determino a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte ré, tendo em vista a solicitação pela prova pericial.
Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tirroti com dados no cartório.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se a Perita para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:44
Outras decisões
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15/04/2024 12:44
em cooperação judiciária
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710429-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:37
Outras decisões
-
04/01/2024 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710429-17.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE RICARDO DE ALMEIDA REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar o extrato bancário referente ao período discutido nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, dê-se vistas dos autos ao réu por 5 (cinco) dias.
Oportunamente, autos conclusos.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
20/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:19
Outras decisões
-
05/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 22:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2023 17:44
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
23/11/2022 17:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 17:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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