TJDFT - 0722405-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. 1.1.
Nesta via recursal, o agravante aduz que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada considerando que no seu quadro societário figura outra empresa como sócia a qual também é administrada pela mesma pessoa física, o que implica em “indícios fortíssimos do abuso do direito de compor personalidades jurídicas para lesar credores”. 2.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se consagra a possibilidade de ignorar a autonomia da personalidade da pessoa jurídica sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída.
Situação que permite ao credor da obrigação assumida pela pessoa jurídica de alcançar o patrimônio particular dos sócios que a integram para a satisfação de seu crédito 2.1.
A esse respeito, o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que ser possível, episodicamente, a retirada do manto protetor da personalidade, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 2.2.
A empresa executada, em evidente desvio de finalidade, teria recebido valores indevidamente por serviços de oncologia que não foram prestados, revelando a natureza fraudatória de auferir valores sem justa causa ao exigir o custeio de tratamentos que não foram realizados a pacientes com câncer e que pagos pela agravante. 2.3.
A pessoa jurídica executada e uma das empresas que compõe o quadro societário da agravada possuem identidade na atividade econômica e objeto social, estão sediadas no mesmo endereço, similaridade de sócios e administrada pela mesma pessoa física. 2.4.
Nesse quadro, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada constitui medida excepcional adequada, posto que evidenciada as circunstâncias legalmente definidas, quer dizer, o desvio de finalidade, ao agir de forma fraudulenta visando obter pagamento de serviços médicos que não foram prestados, além da confusão patrimonial e societária, admitindo a aplicação do instituto ora requerido. 2.5.
Precedente deste TJDFT: “(...) 1.
Para que seja desconsiderada a personalidade jurídica de determinada empresa, deve haver a comprovação alternativa do abuso de direito, confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios em desfavor dos interesses creditícios, nos termos do art. 50 do Código Civil.
No caso em apreço, há indícios de que a devedora emprega artifícios para se esquivar do pagamento da dívida, por meio de outras empresas do grupo econômico, que têm alguns sócios em comum. 2.
A mera possibilidade da não satisfação do crédito e ausência de bens a penhorar não são circunstâncias suficientes a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.” (07040580920188070000, Relatora: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 13/07/2018). 3.
Agravo de instrumento provido. -
15/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:51
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 04:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:22
Recebidos os autos
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14/06/2023 22:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2023 19:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/06/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/06/2023 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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