TJDFT - 0771001-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:43
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0771001-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANAINA FREIRE DE OLIVEIRA RECORRIDO: C.N.
DE CASTRO TREINAMENTO E GESTAO COMPORTAMENTAL, CAROLINA NEGREIROS DE CASTRO DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
A recorrente interpôs o recurso em 30 de agosto de 2024 (ID 64675727), apresentando a guia de preparo ID 64675728 e comprovante de pagamento ID 64675729.
Não apresentou, todavia, a guia das custas nem o respectivo comprovante de recolhimento.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
04/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JANAINA FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*93-87 (RECORRENTE)
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02/10/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/10/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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