TJDFT - 0718431-53.2020.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS FEDERAIS COM COMPETENCIA CIVEL DA SUBSEÇÃO DE BRASILIA
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25/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, determino a inclusão da União no polo passivo.
Por conseguinte, declaro a incompetência deste juízo nos termos do art. 109, I, da CF.
Remeta-se a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Brasília, independente de preclusão. -
24/06/2024 00:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:03
Declarada incompetência
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07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:33
Gratuidade da justiça não concedida a CRISMEDIO BARBOSA DE SOUSA - CPF: *83.***.*79-87 (AUTOR).
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07/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718431-53.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISMEDIO BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que não houve recebimento da inicial acostada ao id. 78479280.
A suspensão do feito foi determinada em razão do IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16), nos termos do id. 78557564, porém, o réu compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação, tendo o processo seguido para réplica do autor e especificação de provas.
Verifico, ainda, que a parte autora pugnou pela concessão da justiça gratuita, que não foi apreciado por este Juízo, dado que a própria inicial não recebeu despacho positivo ou negativo.
Ante o exposto, passo à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor na petição inicial.
Reputo que há indícios de que a parte possui condições de pagar as custas processuais.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como os proventos recebidos, consoante comprovante de rendimentos acostado ao id. 78479286.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, atualizado, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizadas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nos documentos destinados a comprovar sua condição financeira, quando da juntada ao PJe.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Faculto, alternativamente, que, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, hipótese em que se compreenderá que desistiu do pedido.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CRISMEDIO BARBOSA DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:47
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:28
Recebidos os autos
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20/10/2023 22:28
Outras decisões
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20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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02/09/2021 21:59
Recebidos os autos
-
02/09/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/09/2021 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 19:36
Recebidos os autos
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24/08/2021 19:36
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/08/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 18:10
Recebidos os autos
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01/12/2020 18:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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01/12/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/12/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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