TJDFT - 0701115-85.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IRISTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Responsabilidade Civil.
Acidente de Trânsito.
Danos Morais.
Redução do Quantum Indenizatório.
Conclusão: Parcial Provimento.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação de conhecimento, que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais suportados, sendo R$ 100.000,00 para a primeira autora, e R$ 50.000,00 para a segunda autora, devidamente corrigidos.
As autoras sofreram lesões em virtude da má prestação de serviços por ônibus da empresa, conduzido pelos réus, os quais tentaram evadir-se da fiscalização policial, culminando em grave acidente de trânsito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se um dos motoristas pode ser responsabilizado civilmente pelo acidente de trânsito, considerando que ele não estava conduzindo o veículo no momento do acidente e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso por força da relação de consumo estabelecida entre as partes.
A troca de motoristas em situação irregular e em um contexto de evasão de fiscalização caracteriza conduta ilícita e diretamente ligada ao evento danoso. 4.
O montante a ser fixado a título de danos morais deve levar em consideração a gravidade da conduta, o sofrimento causado à vítima, o impacto social do evento, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
A sentença fixou os valores de R$ 100.000,00 para a primeira autora, e R$ 50.000,00 para a segunda.
Nada obstante, entendo que tais montantes devem ser reduzidos para R$ 50.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente, por melhor se alinharem aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva do transportador se estende aos seus prepostos, conforme o art. 34 do CDC. 2.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186, 187, 927 e 935; CDC, arts. 14 e 34; CPC, arts. 98, §1º, VIII, 99, §3º, 1007, §1º; Decreto-Lei nº 500/69, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.078.517/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, 14/05/2024; STJ, REsp n. 1.659.500/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 19/10/2017; Acórdão 1949756, 0739680-42.2024.8.07.0000, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024; Acórdão 1391102, 0710244-30.2018.8.07.0006, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 16/12/2021. -
28/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de FELIPE ALEXANDRE GONCALVES HENRIQUES - CPF: *26.***.*24-97 (APELANTE), ALEXANDRE HENRIQUES CAMELO - CPF: *86.***.*31-72 (APELANTE) e IRIS GONCALVES SAMPAIO - CPF: *54.***.*60-63 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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