TJDFT - 0717473-63.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717473-63.2022.8.07.0018 RECORRENTE: OMNI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE DIREITO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA DA VERBA.
ALIMENTAR.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.
TEMA 808 DO STF.
TEMA 878 DO STJ. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal.
Preliminar rejeitada. 2.
Os pedidos meramente declaratórios e a ausência de pedido de restituição de tributo afastam a tese de prescrição do crédito tributário.
Prejudicial rejeitada. 3.
O STF, ao julgar o RE 855.091/DF, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (Tema 808, RE 855.091/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJE de 8/4/2021). 4.
O STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que os juros de mora decorrentes do pagamento de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do imposto de renda (Tema 878 – REsp nº 1.470.554/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe de 15/10/2021): a) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; b) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; c) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. 5.
A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originaria, em qualquer caso (CNJ, Resolução nº 303/2019, art. 42, § 1º). 6.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza (STF, Súmula Vinculante 47). 7.
As teses fixadas pelo STF e pelo STF somente são aplicadas nos casos em que se discute verbas alimentares com atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 8.
A título de distinguishing, as teses fixadas não podem ser aplicadas aos casos em que se discute o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois o precatório decorre de ação que não abordou atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 9.
Preliminar rejeitada.
Prejudicial rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Remessa necessária conhecida e provida.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos de declaração não foram opostos com intuito protelatório; b) artigo 1.022, inciso I, do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; c) artigos 9º, 10 e 933, todos do Estatuto Processual vigente, alegando inobservância ao princípio da não-surpresa, ao argumento de não ter sido propiciada oportunidade para se manifestar acerca do distinguish jurídico realizado entre as teses firmadas nos temas 878 do STJ e 808 do STF e a situação dos presentes autos, prejudicando, em seu entendimento, o contraditório e a ampla defesa; d) artigos 85, § 14, 926, e 927, incisos II e III, todos do CPC, porque a turma julgadora, embora tenha reconhecido a natureza alimentar dos honorários advocatícios, afastou a aplicação do entendimento firmado no tema 878 do STJ.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à alegada afronta aos artigos 85, § 14, 926, e 927, incisos II e III, todos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
13/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 10:29
Recurso especial admitido
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05/03/2024 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:57
Conhecido o recurso de OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/11/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 07:38
Publicado Pauta de Julgamento em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:39
Juntada de pauta de julgamento
-
17/11/2023 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 10:29
Publicado Ementa em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/10/2023 16:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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05/10/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de memoriais
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18/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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