TJDFT - 0710056-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUZA DA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710056-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA SOUZA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de reconsideração de ID. 197663814 por inadequação da via eleita, visto que não há previsão legal específica para tal pleito.
No mais, considerando que, EM DUAS OPORTUNIDADES FOI CONCEDIDA À PARTE PRAZO PARA EMENDA À EXORDIAL, não deve o juízo promover sucessivos prazos para emenda indefinidamente, ainda mais quando intimada a parte para cumprimento de determinada obrigação sob pena de indeferimento da inicial, esta, além de não cumpri-la, não apresenta justificativa para o não cumprimento ou motivação para embasar eventual prorrogação de prazo.
Observa-se que os documentos exigidos sequer acompanham o pedido de reconsideração.
Nesse sentido, a preclusão dos atos processais é necessária para limitar os atos no tempos e permitir a duração razoável da demanda.
Trata-se de balisa fundamental para todos os atores processuais, haja vista o interesse público no processo, que opera além do interesse individual das partes.
Cumpre à parte autora apresentar a petição inicial completa, atendendo integralmente aos requisitos previstos e cumprir os prazos com o rigor processualmente previsto, sob pena de não recebimento e extinção da demanda, como no caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:34
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA SOUZA DA ROCHA - CPF: *45.***.*53-00 (REQUERENTE)
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24/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 22:51
Recebidos os autos
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15/05/2024 22:51
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710056-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA SOUZA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo, pela última oportunidade, a emenda à inicial.
Traga o autor comprovante de inscrição em dívida ativa completo, do SERASA e SPC, para que se verifique quem são todos os seus credores.
Ademais, a fim de viabilizar eventual tentativa de conciliação, intime-se a parte autora para apresentar plano de pagamento de superendividamento (proposta), com a totalidade de seus ativos e passivos, demonstrando meios e formas de pagamento dos diversos débitos, nos termos do art. 104-A e ss. do CDC.
Em relação ao pedido principal, o artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos temos do regulamento.
O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, considera mínimo existencial a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda, acerca do procedimento de repactuação das dívidas, ora postulado pelo autor, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a audiência de conciliação visa apresentar aos credores a proposta de plano mento apresentada pelo devedor, bem como que esse plano observará o prazo máximo de 5 (anos) e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não há qualquer utilidade na designação da audiência de conciliação se o devedor não possui nenhuma proposta de plano de pagamento.
Ademais, obsta-se o exercício do contraditório e da ampla defesa dos credores não saberem qual a proposta de pagamento, a fim de verificar se o plano é exequível e se observa as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não bastasse, há de se ter em consideração que a Lei nº 14.181/2021, que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, preservou a validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes de sua vigência, mas ressalvou a produção de efeitos após sua entrada em vigor (02/07/2021).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça ser necessário que o consumidor apresente a proposta de pagamento e que demonstre a falta de condições de pagamento com o comprometimento do mínimo existencial.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROFERIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
EMENDA À INÍCIAL.
DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, a decisão que concede efeito suspensivo a recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça não tem o condão de suspender integralmente o curso do processo.
Como a obrigatoriedade do recolhimento das custas estará suspensa, o feito seguirá normalmente, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça da parte recorrente.
No caso, não há que se falar em óbice proferir sentença. 2.
As alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei 14.181/21 dispõem não apenas acerca da prevenção, mas também sobre tratamento do superendividamento.
Incluiu os arts. 104- A a 104-C que possuem disciplina própria para o pedido judicial de repactuação de dívidas. 3.
O art. 104-A, caput, dispõe que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 4.
Nos termos do art. 104-B, caput: "caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". 5.
Na primeira fase, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
A proposta deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, em face do disposto no § 1º do art. 104-A. 6.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. 7.
Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 8.
A inércia do apelado afasta a possibilidade de consideração, em segunda instância, da proposta de plano de pagamento apresentada.
No caso, há inovação recursal e seu exame enseja supressão de instância. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, deverá o autor apresentar a seguinte documentação: a) cópia de todos os contratos que pretende renegociar, a fim de viabilizar a verificação das condições originalmente pactuadas; b) extrato da dívida, valores já pagos e saldo devedor de cada contrato; c) documentação apta a demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial: c.1) declaração de imposto de renda do último ano, contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos doze meses; c.2) planilha descritiva de seus ganhos e gastos dos últimos doze meses, com a descrição do mínimo existencial comprometido mês a mês; d) proposta devidamente pormenorizada do plano de pagamento em até 05 (cinco) anos, descrevendo quais as parcelas originais de cada contrato (valores, índices de correção, vencimentos originais), quais as novas parcelas do plano, como se dará a amortização da dívida e de que modo o plano observa as condições originais do contrato.
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710056-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO BATISTA SOUZA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, emende-se a inicial para trazer: a) Documento de identificação do autor; b) Comprovante de residência; c) Procuração. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados em um dos itens abaixo: a) carteira de trabalho; b) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; e c) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
A fim de viabilizar eventual tentativa de conciliação, intime-se a parte autora para apresentar plano de pagamento de superendividamento (proposta), com a totalidade de seus ativos e passivos, demonstrando meios e formas de pagamento dos diversos débitos, nos termos do art. 104-A e ss. do CDC. 3.
Em relação ao pedido principal, o artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos temos do regulamento.
O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, considera mínimo existencial a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda, acerca do procedimento de repactuação das dívidas, ora postulado pelo autor, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a audiência de conciliação visa apresentar aos credores a proposta de plano mento apresentada pelo devedor, bem como que esse plano observará o prazo máximo de 5 (anos) e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não há qualquer utilidade na designação da audiência de conciliação se o devedor não possui nenhuma proposta de plano de pagamento.
Ademais, obsta-se o exercício do contraditório e da ampla defesa dos credores não saberem qual a proposta de pagamento, a fim de verificar se o plano é exequível e se observa as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não bastasse, há de se ter em consideração que a Lei nº 14.181/2021, que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, preservou a validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes de sua vigência, mas ressalvou a produção de efeitos após sua entrada em vigor (02/07/2021).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça ser necessário que o consumidor apresente a proposta de pagamento e que demonstre a falta de condições de pagamento com o comprometimento do mínimo existencial.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROFERIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
EMENDA À INÍCIAL.
DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, a decisão que concede efeito suspensivo a recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça não tem o condão de suspender integralmente o curso do processo.
Como a obrigatoriedade do recolhimento das custas estará suspensa, o feito seguirá normalmente, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça da parte recorrente.
No caso, não há que se falar em óbice proferir sentença. 2.
As alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei 14.181/21 dispõem não apenas acerca da prevenção, mas também sobre tratamento do superendividamento.
Incluiu os arts. 104- A a 104-C que possuem disciplina própria para o pedido judicial de repactuação de dívidas. 3.
O art. 104-A, caput, dispõe que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 4.
Nos termos do art. 104-B, caput: "caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". 5.
Na primeira fase, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
A proposta deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, em face do disposto no § 1º do art. 104-A. 6.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. 7.
Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 8.
A inércia do apelado afasta a possibilidade de consideração, em segunda instância, da proposta de plano de pagamento apresentada.
No caso, há inovação recursal e seu exame enseja supressão de instância. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Assim, deverá o autor apresentar a seguinte documentação: a) cópia de todos os contratos que pretende renegociar, a fim de viabilizar a verificação das condições originalmente pactuadas; b) extrato da dívida, valores já pagos e saldo devedor de cada contrato; c) documentação apta a demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial: c.1) declaração de imposto de renda do último ano, contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos doze meses; c.2) planilha descritiva de seus ganhos e gastos dos últimos doze meses, com a descrição do mínimo existencial comprometido mês a mês; d) proposta devidamente pormenorizada do plano de pagamento em até 05 (cinco) anos, descrevendo quais as parcelas originais de cada contrato (valores, índices de correção, vencimentos originais), quais as novas parcelas do plano, como se dará a amortização da dívida e de que modo o plano observa as condições originais do contrato.
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/03/2024 08:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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