TJDFT - 0705808-34.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:09
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 17:33
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:26
Outras decisões
-
12/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 06:32
Recebidos os autos
-
06/01/2025 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
13/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 06:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0705808-34.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDINEY SANTOS COUTINHO DESPACHO Intimado da sentença proferida no feito o réu manifestou interesse em recorrer (ID 208122701).
Intime-se, portanto, o patrono do réu para apresentação da apelação e respectivas razões no prazo legal.
Cumpra-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Despacho datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
20/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0705808-34.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDINEY SANTOS COUTINHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa de VALDINEY SANTOS COUTINHO - CPF/CNPJ: *14.***.*07-18 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
São Sebastião/DF 11 de julho de 2024.
IVIN LACERDA BEZERRA BRAGA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
11/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:19
Expedição de Ata.
-
01/07/2024 19:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
01/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
14/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0705808-34.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDINEY SANTOS COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi denunciado como incurso art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no art. 331, do Código Penal, nos termos da denúncia de ID n. 180179768.
O MPDFT apresentou as razões da recusa em oferecer os benefícios do acordo de não persecução penal ao acusado, sob argumento de se tratar de acusado reincidente (ID n. 164549946).
A denúncia foi regularmente recebida (ID n. 180347088).
Citado por hora certa (ID n. 187529411), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 188600332).
Procuração acostada aos autos no ID n. 188547201.
A defesa alegou, em síntese, atipicidade das condutas, ausência de dolo específico em relação ao crime de desacato e insuficiência de provas para condenação (ID n. 188600332).
O MPDFT manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID n. 188886238). É o relatório.
Decido.
De início, convém ressaltar que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fundamento no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Vale ressaltar que a denúncia resultou de inquérito policial devidamente formalizado e atende aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Deste modo, verifica-se que a peça impugnada pela defesa expôs os fatos criminosos, com todas suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou as condutas a ele imputadas e apresentou rol de testemunhas.
Por oportuno, registre-se que a denúncia narrou os fatos de forma clara e concatenada, tanto que possibilitou o exercício da ampla defesa técnica.
Frise-se que a peça acusatória veio acompanhada de documentos aptos a apontar a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
Saliente-se que a certeza da materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito da causa.
Nesse passo, ao contrário do alegado pela defesa técnica, não identifico quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal que obstariam o prosseguimento da ação penal.
De igual modo, compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
As alegações da defesa técnica quanto (i) atipicidade das condutas; (ii) insuficiência de provas dos crimes imputados ao acusado; (iii) ausência de dolo específico em relação ao crime de desacato; (iv) a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição do acusado, a exigir dilação probatória, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas internas aplicáveis.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se.
Se absolutamente necessário, expeça-se carta precatória.
No que tange ao pedido da defesa, quanto à requisição de eventuais imagens captadas pelas câmeras de segurança da 30ª DP e das imediações do local dos fatos, em que pese ser fato notório que câmeras de segurança não possuem capacidade de armazenamento de imagens por longos períodos, bem assim a remota possibilidade de ter sido diligenciado pela polícia à época, visto que não houve a juntada aos autos, requisite-se à delegacia de origem informações se eventualmente houve a apreensão de tais gravações.
Por fim, verifico que a defesa informou que “as testemunhas serão arroladas no momento oportuno”, nos termos da manifestação de ID n. 188600332.
No ponto, em conformidade com o disposto no artigo 396-A do Código de processo Penal “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Ressalta-se, ainda, que a indicação de testemunhas fora do prazo legal é medida excepcionalíssima, a ensejar prejuízo à marcha processual, tendo em vista o prolongamento indevido da instrução probatória.
Ademais, a indicação extemporânea das testemunhas, excepcionalmente, somente poderá ser deferida em razão de fato superveniente e desde quando, ausente a desídia, a má-fé processual ou eventual manobra da defesa em retardar indevidamente o feito, e, ainda, se houver justo e relevante motivo com a finalidade de se comprovar a inocência do réu.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] Rol de testemunhas do MPDFT (ID n. 180179768): 1) Rodrigo Taboada Macedo, agente de polícia, ID 168356799; 2) Marcelo Peres Facas, agente de polícia, ID 168356799.
Rol de testemunhas da Defesa (ID n. 188600332): Não apresentou rol de testemunhas -
16/03/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
05/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:42
Mandado devolvido dependência
-
30/01/2024 09:52
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:57
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/12/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
01/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
27/09/2023 19:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:20
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
18/08/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:26
Declarada incompetência
-
15/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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