TJDFT - 0705284-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:30
Outras decisões
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07/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705284-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA, BRENNDA KAROLINA DOS SANTOS MESQUITA EXECUTADO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica nos IDs 231448599, 231448600.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 13:50:48.
JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório -
03/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/03/2025 22:29
Recebidos os autos
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23/03/2025 22:29
Outras decisões
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19/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:11
Juntada de Petição de impugnação
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04/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 19:39
Recebidos os autos
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30/12/2024 19:39
Deferido o pedido de MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA - CPF: *49.***.*05-97 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BRENNDA KAROLINA DOS SANTOS MESQUITA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705284-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA, BRENNDA KAROLINA DOS SANTOS MESQUITA EXECUTADO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui seu dever processual indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na espécie, não se verifica a demonstração pelo credor de quaisquer desses aspectos, não restando comprovada a viabilidade da penhora.
Nesse caso, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva.
O que o credor busca é a efetiva prestação jurisdicional, com a satisfação do bem da vida perseguido ao fim da lide, e não apenas uma decisão vazia que em nada alterará sua condição.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, conforme dispõe o art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:03
Outras decisões
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30/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705284-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA, BRENNDA KAROLINA DOS SANTOS MESQUITA EXECUTADO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo indicado pelo credor encontra-se gravado com a informação de "VEÍCULO ROUBADO", de modo que, a princípio, reputa-se inútil a diligência pleiteada.
Em todo o caso, faculto ao credor demonstrar que encontrou o veículo, a fim de corroborar a utilidade da penhora.
Aliás, se sabe o paradeiro do objeto de provável crime, também é esperado que coopere com as autoridades policiais noticiando tal fato (arts. 5º e 27 do Código Penal).
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:45
Outras decisões
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29/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:47
Outras decisões
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13/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705284-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA, BRENNDA KAROLINA DOS SANTOS MESQUITA EXECUTADO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição no ID nº 205355681 solicitando penhora no faturamento da executada.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise do pedido.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 10:50:35.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
26/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705284-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA, BRENNDA KAROLINA DOS SANTOS MESQUITA EXECUTADO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição e planilha de débito no ID nº 202516235.
Nos termos da Decisão de ID nº 193772810, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:20:18.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:11
Outras decisões
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16/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705284-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA, BRENNDA KAROLINA DOS SANTOS MESQUITA EXECUTADO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:36
Outras decisões
-
14/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de BRENNDA KAROLINA DOS SANTOS MESQUITA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:31
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-38 (REVEL) em 30/03/2023.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRENNDA KAROLINA DOS SANTOS MESQUITA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BRENNDA KAROLINA DOS SANTOS MESQUITA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS BARBOSA DE SOUSA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/04/2022 14:10
Decretada a revelia
-
29/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:48
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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