TJDFT - 0711248-72.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 21:14
Baixa Definitiva
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28/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:12
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0711248-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VAGNER ARAUJO DE SOUSA APELADO: JOABSON LIMA DOS SANTOS, ARIANE DINA NEIVA DE OLIVEIRA SILVA D E C I S Ã O O autor JOABSON LIMA DOS SANTOS interpõe agravo interno contra o Acórdão nº 1881206 (ID 60865653) que, por unanimidade, conheceu do apelo interposto pelo réu VAGNER ARAUJO DE SOUSA, “PRONUNCIANDO A DECADÊNCIA do direito do autor, afasto a condenação imposta, na origem, aos réus, na forma do art. 1.005, CPC, bem como DOU PROVIMENTO ao recurso para inverter os ônus da sucumbência em relação à reconvenção, mantendo os parâmetros fixados na sentença.” Requer seja dado provimento ao agravo interno para que seja mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relato do necessário.
Decido.
De plano, evidencia-se que o presente recurso não perpassa o juízo mínimo de admissibilidade.
Com efeito, o artigo 1.021 do CPC estabelece expressamente que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática de relator.
Confira-se: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Tal espécie recursal tem por objeto provocar o Colegiado a se manifestar sobre a questão decidida singularmente pelo relator do recurso, o que não é o caso.
Observa-se que a parte agravante interpõe agravo interno contra decisão colegiada, no caso, o v. acórdão de nº 1881206 (ID 60865653) proferido pela 5ª Turma Cível deste TJDFT.
Desse modo, afigura-se patente a inadequação da via eleita, restando manifestamente inadmissível o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
A propósito, em idêntica direção já se manifestou esta Corte: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 1.021 DO CPC.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". 2.
Se matéria discutida já foi submetida ao órgão colegiado, a interposição de agravo interno para impugnar o acórdão proferido é manifestamente inadmissível e constitui erro grosseiro, de modo que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Acórdão 1883058, 07524137420238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com fundamento nos artigos 932, inciso III, c/c 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:12
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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24/07/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 08:42
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/05/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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