TJDFT - 0705655-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 12:59
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705655-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANE DE PAULA RIBEIRO REU: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LAUANE DE PAULA RIBEIRO em desfavor de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que a ré é ex-esposa de seu companheiro, motivo pelo qual vem sendo constantemente perseguida.
Defende que, em 14/02/2024, tomou conhecimento de publicações difamatórias realizadas pela ré, inclusive, utilizando-se de suas imagens.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência com a finalidade de compelir a ré a remover imediatamente todos os conteúdos difamatórios disseminados nas redes sociais e nos status do aplicativo Whatsapp, bem como a obrigação de não fazer, proibindo expressamente que a ré publique, distribua ou de qualquer forma divulgue conteúdos que sejam difamatórios, injuriosos ou degradantes à imagem da autora; b) a condenação da ré na obrigação de fazer, proibindo a ré de manter contato com a autora, bem como de publicar qualquer material difamatório em redes sociais ou por qualquer meio de comunicação; c) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 190334146, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 196002038.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 197826866.
No mérito, aduz que a autora age de má-fé, uma vez que sabia que os conteúdos já haviam sido removidos; que a autora é concubina, posto que existe processo de divórcio litigioso em andamento; que as imagens não comprovam a publicação porque estão desacompanhadas de ata notarial, além de não haver prova do dano à imagem.
Sustenta que não há dolo porque não citou expressamente o nome da autora; que a situação não passa de mero dissabor.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 202288517, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora ao ID 203703623.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, é inegável a prática ilícita, conforme documentos juntados a inicial, que comprovam a postagem injuriosa feita no Instagram da ré contra a autora, conforme IDs 189787576 e 189787577, com a imagem da autora acompanhada dos dizeres: "Procura-se macho.
Puta renomada e experiente em todas as idades, velhos, novos e casados... que não sejam quebrados.
Para os mais exigentes, estou recauchutada... silicone, lipo, 'abdômenoplastia' e harmonização facial...
E claro, períneo!"(SIC).
Tais publicações injuriosas foram feitas na rede social Instagram, em conta de nome @cidinha_reiss, mantida pela ré, com a clara intenção de menosprezar a autora, por ser a atual esposa do seu ex-marido.
Tais publicações realizadas pela ré expõe a autora à ridicularização pública, inclusive, perante seus 631 seguidores, sendo certo que a conduta praticada é violadora de direitos fundamentais.
Vivemos num Estado de Direito, onde há regras a serem observadas por todos os que vivem em sociedade e desejam exercer os supostos direitos a que fazem jus.
De outra banda, a liberdade de manifestação encontra limite no abuso do direito, não podendo a requerida publicar postagens ofensivas com claro objetivo de injuriar e difamar.
A Constituição Federal de 1988 preleciona, em seu art. 5º, X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ainda, o Código Civil determina, em art. 12, que pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Sabido é que, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a reparar o dano.
Na hipótese, a prática do referido ato ilícito contra a autora, devidamente comprovado, é suficiente a caracterizar a violação aos seus direitos de personalidade, obrigando a ré a indenizar-lhe, nos termos dos dispositivos citados.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para determinar à ré MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES, que exclua definitivamente a postagem ofensiva feita contra a autora, conforme IDs 189787576 e 189787577, e abstenha-se de publicar outras postagens ofensivas contra a autora, sob pena de multa já fixada na decisão que examinou o pedido de urgência.
Outrossim, CONDENO a ré, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES, ao pagamento à autora, LAUANE DE PAULA RIBEIRO, de uma indenização pelos danos morais que lhe foram causados, no valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor deverá ser devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora a partir da data da publicação dessa sentença.
Pela sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
10/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705655-79.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LAUANE DE PAULA RIBEIRO REU: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por LAUANE DE PAULA RIBEIRO em desfavor de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que a ré é ex-esposa de seu companheiro, motivo pelo qual vem sendo constantemente perseguida.
Defende que em 14/02/2024 tomou conhecimento de publicações difamatórias realizadas pela ré, inclusive, utilizando-se de suas imagem.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência com a finalidade de compelir a ré a remover imediatamente todos os conteúdos difamatórios disseminados nas redes sociais e nos status do aplicativo Whatsapp, bem como a obrigação de não fazer, proibindo expressamente que a ré publique, distribua ou de qualquer forma divulgue conteúdos que sejam difamatórios, injuriosos ou degradantes à imagem da autora; b) a condenação da ré na obrigação de fazer, proibindo a ré de manter contato com a autora, bem como de publicar qualquer material difamatório em redes sociais ou por qualquer meio de comunicação; c) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 190334146, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 196002038.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 197826866.
No mérito, aduz que a autora age de má-fé, uma vez que sabia que os conteúdos já haviam sido removidos; que a autora é concubina, posto que existe processo de divórcio litigioso em andamento; que as imagens não comprovam a publicação porque estão desacompanhadas de ata notarial, além de não haver prova do dano à imagem.
Sustenta que não há dolo porque não citou expressamente o nome da autora; que a situação não passa de mero dissabor.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 202288517, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não há preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
10/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:52
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/05/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 21/03/2024 22:30.
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20/03/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705655-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANE DE PAULA RIBEIRO REU: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
18/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a LAUANE DE PAULA RIBEIRO - CPF: *36.***.*23-40 (AUTOR).
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15/03/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:31
Declarada incompetência
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13/03/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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