TJDFT - 0737744-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:35
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA CARNEIRO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
MEIO ELETRÔNICO.
LEI Nº 11.419/06.
REQUISITOS DO ART. 485, III E §1º, DO CPC.
PREENCHIDOS.
ABANDONO CARACTERIZADO.
RESOLUÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A resolução do processo, em decorrência do abandono da causa, encontra disciplina no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 1.2.
A caracterização do abandono da ação pressupõe a prévia intimação do advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a intimação pessoal da parte. 2.
O Código de Processo Civil, dispõe que as citações e as intimações serão feitas preferencialmente, e sempre que possível, por meio eletrônico. 2.1.
A legislação processual estabelece, ainda, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (artigo 246, §1º, do CPC). 3.
No âmbito deste egrégio Tribunal, foi editada a Portaria GC n. 160/2017, que regulamentou o cadastramento das empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, a qual determina que o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processos em autos eletrônicos é obrigatório, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por este meio, substituindo qualquer outro meio de publicação oficial (artigos 2º e 5º). 4.
A Lei n. 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, assim como serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (artigo 5º, caput e §6º). 5.
No caso concreto, a parte autora fora intimada pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento e, após a constatação de sua inércia, seu causídico fora intimado de forma eletrônica. 5.1.
O requerente encontra-se cadastrado como parceiro eletrônico deste Tribunal, sendo dispensáveis as publicações em Diário Oficial das intimações que lhe são direcionadas.
Precedentes. 5.2.
A intimação eletrônica é considerada pessoal, sendo desnecessária a intimação por meio de carta com aviso de recebimento, verificando-se preenchido os requisitos legais necessários à resolução da ação por abandono da causa, na forma disposta pelo art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
28/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:46
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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