TJDFT - 0700018-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de AURINA DA SILVA SCHAEFFER em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de AURINA DA SILVA SCHAEFFER em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700018-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURINA DA SILVA SCHAEFFER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer a AURINA DA SILVA SCHAEFFER o medicamento TSH recombinante (Thyrogen) – ALFATIROTROPINA.
Título executivo, ID 156836409, no qual se decidiu “condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de cinco dias, o medicamento TSH recombinante (Thyrogen) – ALFATIROTROPINA, nos termos da prescrição médica, ID 146183439".
Não houve sequestro de verbas na fase de conhecimento.
I _ DO SEQUESTRO AUTORIZADO EM 08/08/2023 Diante da inércia do ente público, a decisão ID 167933451 autorizou o sequestro de valores, no importe de R$ 5.283,25 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), para aquisição de uma caixa com 02 ampolas do produto pleiteado, suficiente para realização integral do tratamento prescrito pela médica assistente, conforme menor orçamento apresentado pela empresa Onco Prod Distr. de prod.
Hosp. e Oncol.
Ltda., ID 166512284.
SISBAJUD, ID 168017874.
Comprovante de transferência para a empresa privada, ID 169592227.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 5.283,25, ID 170173448.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas feita pela autora, IDs 171299598 e 171519929.
A parte autora informou, em 29/08/2023, que ainda não tinha posse do medicamento, ID 170170593.
A empresa informou que a medicação foi entregue mais tarde na mesma data, ID 170225244.
Intimada a informar se recebeu a medicação, a parte requerente permaneceu inerte, ID 173090536 Decido. 1 _ Ante o exposto, intime-se novamente a parte autora a confirmar se recebeu a medicação.
Prazo: 10 dias. 2 _ Com a resposta ou decurso do prazo, venha os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:42
Outras decisões
-
25/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de AURINA DA SILVA SCHAEFFER em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:41
Outras decisões
-
11/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de AURINA DA SILVA SCHAEFFER em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700018-51.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AURINA DA SILVA SCHAEFFER Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos COMPROVANTE PIX JUDICIAL no valor de R$ 5.283,25 - tendo como Beneficiário: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a autora a apresentar a nota fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de AURINA DA SILVA SCHAEFFER em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700018-51.2023.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Autor: AURINA DA SILVA SCHAEFFER Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o termo de compromisso ID 168095087, submetido pela parte interessada, deverá incorporar integralmente os dados pertinentes à mencionada parte.
Deste modo, fica a parte intimada no prazo de 5 dias para apresentar o termo de compromisso devidamente assinado com os dados pessoais. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700018-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURINA DA SILVA SCHAEFFER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença ID 156836409, de 02/05/2023, que impôs ao Distrito Federal a obrigação de fornecer a AURINA DA SILVA SCHAEFFER o o medicamento TSH recombinante (Thyrogen) – ALFATIROTROPINA e fixou honorários de sucumbência.
Autos relatados na decisão ID 163204784 que determinou a emenda ao pedido de inauguração da fase de cumprimento de sentença.
A parte autora juntou prescrição médica atual de realização PCI.
Por sua vez, o advogado renunciou expressamente aos honorários sucumbenciais, ID 163445377.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 158730197, de 16/05/2023, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) requereu a intimação do Distrito Federal para cumprimento da obrigação de fornecer medicamento, sob pena de multa diária; (III) requereu o pagamento dos honorários.
Em emenda à petição de inauguração da fase de cumprimento de sentença o advogado requerente: (I) fez extenso arrazoado apontando "CADEIA DE ERROS PROCESSUAIS COMETIDOS POR ESSE JUÍZO", aduzindo que desafiam "o acionamento da Corregedoria desse Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça"; (II) renunciou expressamente os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento; e (III) requereu o arbitramento de multa diária superior a R$ 500,00.
Na decisão ID 163761248 foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a intimação do Distrito Federal para cumprimento.
O Distrito Federal foi notificado a cumprir a tutela de urgência no dia 30/06/2023, ID 163936798.
A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para o Distrito Federal apresentar orçamentos, ID 164789398.
O Ministério Público pugnou por nova vista dos autos após a juntada de orçamentos pela parte autora, ID 164815244.
O Distrito Federal informou a instauração de procedimento administrativo para a compra do fármaco, ainda em fase de pesquisa de preços, ID 165846678.
Do pedido de sequestro de verbas formulado em 26/07/2023 Na petição ID 163868855, a parte exequente noticiou a persistência do descumprimento e juntou 03 orçamentos, requerendo o sequestro de verbas conforme menor valor unitário do medicamento, de R$ R$5283,25.
O Distrito Federal foi intimado a se manifestar quanto aos orçamentos em 27/07/023, ID 166718400.
Juntou impugnação aduzindo a necessidade de apenas 01 (uma) caixa do fármaco, ID 167559291.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento da impugnação e autorização de sequestro de R$ 5.283,25 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), ID 167698099. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, quanto à quantidade de medicação, verifica-se que a médica assistente prescreveu à parte exequente a utilização de 02 frascos de rhTSH recombinante, ID 146183439, pág. 03.
E, conforme orçamentos, cada caixa contém duas ampolas do fármaco.
Nesse sentido, merece acolhida a impugnação ID 167559291, como ressaltado pelo Ministério Público. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 5.283,25 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) para a aquisição de 01 caixa de THYROGEN, com 02 ampolas, suficiente para realização integral do tratamento prescrito pela médica assistente, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Onco Prod Distr. de prod.
Hosp. e Oncol.
Ltda., ID 166512284. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal. 5.2 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 5.3 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas, intime-se a autora a apresentar a nota fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento e análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 15:25
Outras decisões
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700018-51.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AURINA DA SILVA SCHAEFFER Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MP juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 166120670.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
21/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de AURINA DA SILVA SCHAEFFER em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:57
Deferido em parte o pedido de AURINA DA SILVA SCHAEFFER - CPF: *30.***.*94-69 (REQUERENTE)
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28/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de AURINA DA SILVA SCHAEFFER em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:05
Indeferido o pedido de AURINA DA SILVA SCHAEFFER - CPF: *30.***.*94-69 (REQUERENTE)
-
16/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:26
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 05:51
Recebidos os autos
-
02/05/2023 05:51
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de AURINA DA SILVA SCHAEFFER em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de AURINA DA SILVA SCHAEFFER em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:23
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:35
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/02/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/02/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
09/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 10:37
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 07:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/01/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/01/2023 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/01/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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