TJDFT - 0705014-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 21:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705014-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: H.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAUHLYANE ALVES GALVAO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705014-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: H.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAUHLYANE ALVES GALVAO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705014-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAUHLYANE ALVES GALVAO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por H.
A.
G. representada por sua genitora, PAUHLYANE ALVES GALVAO em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré; que necessitou de atendimento médico de urgência e não havia médico da rede credenciada disponível para o atendimento; que entrou em contato com a ré e foi orientada a realizar o atendimento em local não credenciado e solicitar o reembolso; que efetuou o pagamento do atendimento e de exames; e que a parte ré não devolveu os valores, sob o fundamento o de que é vedado o reembolso a atendimento realizado por prestadores que não façam parte da rede credenciada da ideal saúde Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a efetuar o pagamento do valor de R$ 1.078,67, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da liminar com a condenação da parte requerida ao pagamento do reembolso das despesas hospitalares, no importe de R$ 1.078,67 (um mil e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de correção e juros, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 189021376.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 194714754, restou infrutífera.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 196861877, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, alega que não cabe a inversão do ônus da prova; que o atendimento está limitado à rede credenciada da operadora do plano de saúde, não sendo possível a livre escolha dos prestadores de serviços ou dos profissionais de saúde; que não houve falha na prestação dos serviços; que cumpriu as cláusulas contratuais; que procedeu o reembolso pugnado em 23/01/2024, no valor de R$ 237,00; que a parte autora decidiu procurar o atendimento médico em rede não credenciada por sua livre escolha; que haviam outros prestadores de serviços disponíveis; que o contrato firmado entre as partes não possui a modalidade reembolso; que não praticou ato ilícito; que não pode ser responsabilizada pelos gastos dispendidos pela beneficiária; e que inexistem danos materiais e danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 200004979, refutando os termos da inicial e afirmando que não havia disponibilidade de outros prestadores de serviço da rede credenciada no momento em que precisou do atendimento; que o contrato firmado entre as partes prevê o reembolso; que independentemente do contrato possuir ou não o reembolso, se o beneficiário precisar de atendimento em caráter de urgência ou emergência, e não for possível usar a rede de atendimento da operadora, ele terá direito ao reembolso após a entrega da documentação; e que a parte ré restituiu o valor de R$ 237,00, sem atualizações.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo regular saneamento do feito, ID n. 202439674.
Saneador ao ID 203203550.
O Ministério Público ofertou parecer final, oficiando pela procedência dos pedidos. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Pois então.
A lide cinge-se a saber se seria possível a prestação de atendimento médico à autora fora da rede credenciada pelo requerido, por não haver, no momento que precisou, fornecedor credenciado na lista fornecida pela ré, e a resposta é positiva.
Isso porque a ré informou à autora, por ligação, que não teria rede credenciada para o atendimento de urgência em favor da autora, razão pela qual a própria ré sugeriu que procurasse um prestador de serviços fora da rede, e depois pedisse reembolso, informando detalhadamente todos os passos e documentos necessários para realização de tal pedido.
Logo, tendo prestado a informação à consumidora, é obrigado a cumprir o que prometeu, ainda que houvesse cláusula contratual em contrário, em obediência ao principio da boa-fé objetiva que deve nortear todos os contratos, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Confira-se o áudio de ID 188998013.
Não fosse isso, o requerido tem obrigação de fazer o reembolso, conforme dispõe o inciso VI do art. 12, da Lei 9.656/98, da forma como prometido pelo seu preposto, desde que a autora ofertasse os documentos pedidos, o que ocorreu, pois nada foi alegado em contrário. “(...) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”.
Esse é também o entendimento do Promotor de Justiça, Dr.
José Luiz Nogueira da Costa, conforme se depreende do seu culto parecer de ID 204040195, cujos argumentos adoto como reforço as razões de decidir em favor da autora e peço licença para transcrever, em parte: “(...) Isso porque o art. 12, caput, VI, da Lei nº 9.656/1998 traz exceção à cobertura de despesas não decorrentes de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
A incidência da exceção do art. 12, caput, VI, da Lei nº 9.656/1998 depende (a) da impossibilidade de utilização de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados da operadora do plano de saúde e (b) da caracterização de situações de urgência ou emergência, assim definidas pelo art. 35-C, I e II, da mesma lei.
Esse entendimento é corroborado pela Segunda Seção do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020).
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ADENOCARCINOMA USUAL DE PRÓSTATA (CÂNCER).
INDICAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA.
REDE HOSPITALAR NÃO CREDENCIADA.
DESPESAS MÉDICAS.
REEMBOLSO DEVIDO. 1.
Concedida a gratuidade de justiça antes da sentença, o impugnante deve oferecer sua impugnação consoante o art. 100 do CPC.
Assim, diante de manifesta preclusão, as contrarrazões à apelação constituem via inadequada para impugnação. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, como por exemplo em situações de inexistência, na própria cidade do beneficiário, de estabelecimento ou profissional credenciado especializado; urgência ou emergência do procedimento; ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada/ilegítima. 3.
Constatada a recusa indevida do plano de assistência à saúde em custear o procedimento cirúrgico de Prostatavesiculetemia Radical Robótica com Linfadenectomia, deve o autor ser ressarcido dos gastos decorrentes do tratamento. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1806985, 07083304420228070020, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/3/2024 Da documentação constante dos autos, depreende-se que a ré informou não ter rede credenciada disponível para atendimento da autora naquele momento, orientando-a a procurar rede não credenciada e requerer posterior reembolso (id 188998013).
Ao orientar a autora a buscar atendimento fora da rede credenciada devido à indisponibilidade de atendimento em sua rede, a ré assumiu a responsabilidade pelo custeio das despesas realizadas.
A negativa posterior do reembolso contraria o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Portanto, a condenação da ré ao pagamento das despesas médico hospitalares é medida que se impõe”.
Assim sendo, entende-se por acolher o pedido autora, a fim de compelir à requerida a reembolsar os valores gastos pela autora, R$ 1.078,67, a ser acrescido de correção monetária desde o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Quanto ao dano moral, tem-se definido que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, situações que não são intensas nem duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, tem-se exigido que a ofensa a direitos da personalidade fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
E disso decorre que, em princípio, inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moral. É a hipótese do caso em testilha: não se verificam elementos suficientes a legitimar indenização por danos morais, mesmo porque a autora foi atendida no hospital, face a emergência do caso, o que faz concluir que não houve dano maior, salvo o patrimonial, cuja reparação já foi determinada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida ao reembolso em favor da autora do valor de R$ 1.087,67, a ser acrescido de correção monetária desde o pagamento, e de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
A exigibilidade da verba em relação à autora resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/08/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705014-91.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: H.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAUHLYANE ALVES GALVAO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por H.
A.
G. representada por sua genitora, PAUHLYANE ALVES GALVAO em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré; que necessitou de atendimento médico de urgência e não havia médico da rede credenciada disponível para o atendimento; que entrou em contato com a ré e foi orientada a realizar o atendimento em local não credenciado e solicitar o reembolso; que efetuou o pagamento do atendimento e de exames; e que a parte ré não devolveu os valores, sob o fundamento o de que é vedado o reembolso a atendimento realizado por prestadores que não façam parte da rede credenciada da ideal saúde Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a efetuar o pagamento do valor de R$ 1.078,67, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da liminar com a condenação da parte requerida ao pagamento do reembolso das despesas hospitalares, no importe de R$ 1.078,67 (um mil e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de correção e juros, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 189021376.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 194714754, restou infrutífera.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 196861877, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, alega que não cabe a inversão do ônus da prova; que o atendimento está limitado à rede credenciada da operadora do plano de saúde, não sendo possível a livre escolha dos prestadores de serviços ou dos profissionais de saúde; que não houve falha na prestação dos serviços; que cumpriu as cláusulas contratuais; que procedeu o reembolso pugnado em 23/01/2024, no valor de R$ 237,00; que a parte autora decidiu procurar o atendimento médico em rede não credenciada por sua livre escolha; que haviam outros prestadores de serviços disponíveis; que o contrato firmado entre as partes não possui a modalidade reembolso; que não praticou ato ilícito; que não pode ser responsabilizada pelos gastos dispendidos pela beneficiária; e que inexistem danos materiais e danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 200004979, refutando os termos da inicial e afirmando que não havia disponibilidade de outros prestadores de serviço da rede credenciada no momento em que precisou do atendimento; que o contrato firmado entre as partes prevê o reembolso; que independentemente do contrato possuir ou não o reembolso, se o beneficiário precisar de atendimento em caráter de urgência ou emergência, e não for possível usar a rede de atendimento da operadora, ele terá direito ao reembolso após a entrega da documentação; e que a parte ré restituiu o valor de R$ 237,00, sem atualizações.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo regular saneamento do feito, ID n. 202439674.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo os impugnantes elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC e da presunção de hipossuficiência dos menores de idade, tendo em vista não possuírem, na grande maioria das vezes, condições financeiras de se sustentarem sem o auxílio de seus representantes.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se havia rede credenciada disponível para o atendimento de urgência e emergência da autora no dia 13/01/2024, por volta das 21h30min, mas as provas juntadas e não impugnadas são suficientes para dirimir a controvérsia (ID n. 188998013).
Ao Ministério Público, para parecer de mérito.
Após conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
10/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/06/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705014-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAUHLYANE ALVES GALVAO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/04/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705014-91.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: H.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAUHLYANE ALVES GALVAO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0709730-85.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:23
Outras decisões
-
18/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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