TJDFT - 0754621-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FURTADO LOPES em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
CONTRADIÇÃO ENTRE O DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2.
A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em razão de manifesto erro de julgamento.
Não é possível manejar a ação revisional como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de fatos e teses já amplamente debatidos nos autos. 3.
No caso concreto, se pretende o reexame das provas dos autos, as quais foram exaustivamente analisadas, concluindo-se pela suficiência para comprovar a materialidade e autoria delitiva imputada à requerente. 4.
Não demonstrado na revisão que a sentença é contrária à evidência dos autos, que teriam se baseado em depoimentos ou acervo falso, e não apresentada prova nova da tese de inocência, inviável a procedência da revisão criminal. 5.
Pedido revisional conhecido e julgado improcedente. -
14/03/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:53
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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17/01/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
08/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
21/12/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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