TJDFT - 0737771-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 18:52
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO DE BARROS ATAIDE em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737771-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE BARROS ATAIDE REQUERIDO: DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que no dia 10/11/2023 celebrou com a parte requerida contrato verbal de prestação de serviços de pedreiro para: a) realizar a pintura das paredes da sala; b) a reforma de um dos banheiros; c) troca de algumas telhas; d) serviço de piso na frente da casa.
Aduz que o preço avençado foi de R$5.000,00, que seria pago em 02 (duas) parcelas, ao final de cada uma das duas semanas trabalhadas.
Alega que após concluir a primeira semana de trabalho, recebeu somente R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), via PIX, ficando o valor remanescente (R$2.700,00) acordado para o final da segunda semana de trabalho.
Noticia, entretanto, que trabalhou a segunda semana avençada, faltando apenas a pintura da frente da casa para encerrar o serviço, quando, ao entrar em contato com a autora para receber o valor remanescente e perguntar sobre as suas ferramentas que haviam ficado na casa da requerida (dentre elas uma lixadeira que custaria o valor de R$745,98), a requerida teria se negado a efetuar o pagamento, bem como disse desconhecer o paradeiro das ferramentas do autor.
Assevera que buscou vários meios de receber o valor que considera devido, diante do serviço executado, mas que a ré se negou e ainda teria lhe insultado com o uso de termos de baixo calão, fato que justificaria o arbitramento de indenização por danos morais.
Requer, desse modo, seja a parte ré condenada a lhe pagar a quantia de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais); a lhe entregar a lixadeira de corte ou a indenizá-lo, com o pagamento equivalente ao bem desaparecido, no importe de R$745,98 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos); e, por fim, seja condenada a lhe pagar uma indenização por danos morais decorrentes das ofensas que teriam sido proferidas, no valor de R$20.654,02 (vinte mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos).
Em sua defesa (ID 187522927) a requerida explica que contratou os serviços do autor para uma pequena reforma em sua casa, pelo preço de R$5.000,00 (cinco mil reais), mas que ele não executou, sequer, metade do serviço contratado.
Consigna, por conseguinte, que a parte do serviço que o autor executou foi malfeita, ocasionando à autora os prejuízos de ter que adquirir novos materiais e pagar outro profissional para executar o serviço pela segunda vez.
Aduz que pagou ao requerente o valor de R$500,00 (quinhentos reais), em espécie, fazendo, ainda, transferências via PIX para as contas da esposa e do filho do autor, no valor total de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Informa, entretanto, que teve que suportar novos gastos com materiais e mão de obra, para corrigir o que o autor havia executado, já que o sentido da queda do piso da área da frente ficou para dentro de casa, o que ocasionou a entrada de água para dentro do imóvel, bem como que o conserto do telhado não ficou a contento, tendo que ser refeito e, ainda, instalada uma calha para amenizar o sentido da queda da água da chuva que escoava das telhas para dentro de sua residência, após o serviço do demandante.
Diz, ainda, que foi ofendida pelo autor, bem como que ele teria mandado o ajudante de pedreiro dele (Eduardo Freitas de Oliveira), até a casa da ré para cobrá-la e ameaça-la com arma branca.
Relata que dentre o valor que pagou ao demandante, ele poderia ter revertido parte ao ajudante dele, mas se limitou a instiga-lo a cobrar da ré, tendo ocorrido a ameaça mencionada, cujos fatos foram noticiados à autoridade policial.
Discorre, por conseguinte, que o autor teria inventado toda a estória do sumiço das ferramentas dele para prejudicá-la, posto que já havia dito que a ré pagaria a dívida que ele entende que seria devida, de um jeito ou de outro.
Formula, assim, pedido contraposto, no sentido de que seja o autor condenado ao pagamento equivalente aos novos materiais que a ré teria adquirido para consertar o serviço efetuado por ele.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais.
Na decisão de ID 188818424, a parte requerida foi intimada a justificar a necessidade de oitiva das testemunhas apontadas.
Por outro lado, o autor foi intimado a se manifestar sobre os comprovantes de pagamento colacionados aos autos pela requerida, dizendo se reconhecia que os beneficiários dos pagamentos apresentados pela ré seriam a sua esposa (Sônia M.
V.
Santos) e seu filho (Dayvidson J.
A.
Ataíde), devendo o requerente, ainda, esclarecer a dinâmica do sumiço de suas ferramentas.
A produção de prova oral vindicada por ambas as partes foi indeferida, porquanto as pessoas indicadas pela requerida (contratante) seriam os novos prestadores de serviço que sucederam o pedreiro requerente, não podendo falar sobre as tratativas entabuladas entre as partes.
De igual modo, o pedido autoral de produção de prova oral foi rechaçado, por ter vindo aos autos, após o prazo franqueado na ata de audiência realizada. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, registra-se que o negócio jurídico realizado entre as partes deve ser apreciado à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC), por se tratar de relação jurídica que não se enquadra nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC), nos termos do entendimento firmado pela Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO VERBAL.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO.
SERVIÇOS DE PEDREIRO.
TERMOS, CONDIÇÕES E ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR.
ARTIGO 373, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de empréstimo financeiro, o valor total do contrato de prestação de serviços de pedreiro firmado entre as partes e o saldo devedor frente à prestação parcial do serviço objeto do contrato. 5.
Conforme disposto no artigo 107 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir.
No entanto, a despeito de se admitir a validade de contrato verbal, tal possibilidade não exime o autor do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito vindicado, especialmente no que diz respeito às obrigações assumidas. 6.
Demais disso, de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, do CPC), compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. [...] (Acórdão 1338979, 07020352020198070012, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, porquanto reconhecido pela ré (art. 374, inciso II do CPC/2015) que ela contratou o requerente para executar os seguintes serviços de reforma da casa dela: pintura de paredes, reforma de um dos banheiros; troca de telhas e fazer o piso na frente da casa da requerente, sendo avençado o preço total de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga a metade ao final de cada uma das duas semanas trabalhadas. É incontroverso, ainda, que o demandante não concluiu o serviço para o qual foi contratado, bem como que não recebeu todo o valor originariamente avençado.
A questão posta cinge-se, portanto, em perquirir o valor pago frente ao serviço executado, analisando se há saldo devedor, bem como apreciar se há perdas e danos na modalidade de danos emergentes (materiais de construção) e se a contratante (ré) seria responsável pelo hipotético desaparecimento das ferramentas do autor.
E, por fim, se existem danos extrapatrimoniais aplicáveis à espécie.
Delimitados tais marcos, no que tange ao valor que foi pago ao demandante, observa-se que ele sustenta, na exordial, que só recebeu R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Por outro lado, a parte ré logrou êxito em comprovar (art. 373, inciso II do CPC/2015) o adimplemento de R$2.749,00 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais), por meio de operações bancárias de IDs 187522928 / 187522929 / 187522930 / 187851407 e 187851408.
A conclusão é possível, ainda, ante à inércia do autor em manifestar-se sobre os comprovantes de pagamento apresentados pela ré, quando intimado por este Juízo (ID 188818424).
Sobre o tema, convém registrar-se, ainda, que conquanto a parte requerida sustente que teria pagado ao autor mais R$500,00 (quinhentos reais), em espécie, integralizando a quantia total de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), não há como acolher-se a aludida alegação, já que inexistente qualquer elemento de prova neste sentido, motivo pela qual fica reconhecido o adimplemento de R$2.749,00 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais).
Superada tal questão, em relação aos serviços prestados, tem-se que o demandante afirma, em sua inicial, que só deixou de executar a pintura da frente da casa para encerrar o serviço.
No entanto, a parte ré colaciona aos autos imagens e arquivos de vídeos, que comprovam que, além da pintura mencionada, uma parcela da reforma que foi executada pelo requerente - conserto do telhado e execução do piso/contrapiso na área frontal da casa da autora, cujo escoamento da água da chuva ficou com a queda para dentro, e não para fora da casa -, não atendeu ao fim a que se destinava, tendo sido a contratante (ora ré) compelida a refazer o serviço executado pelo autor.
Considerando, assim, que tanto o requerente quanto a demandada descumpriram, em parte, as obrigações recíprocas que assumiram no contrato de prestação de serviços por eles entabulado - já que o autor não executou todos os serviços para aos quais se obrigou; e a ré, por sua vez, não pagou todo o valor originariamente avençado -, e, ainda, inexistindo parâmetros objetivos para a avaliação dos prejuízos recíprocos, na forma do artigo 6º da Lei 9.099/95, fica autorizado ao Juiz da causa, o julgamento por equidade, quando verificado que esse critério atenderá aos fins sociais dessa lei e às exigências do bem comum, com objetivo de garantir a realização da Justiça no caso concreto, sem sujeição à vontade expressa contida na norma legal.
Atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, a fim de adequar as pretensões buscadas à realidade dos fatos apresentados, estipular-se-á como critério para a solução do conflito reconhecer a correspondência equitativa entre os serviços executados e o pagamento recebido.
Logo, a parte da obra que não fora concluída (pintura de algumas paredes) e aquela que, mesmo tendo sido executada, não atendeu ao fim a que se destinava (conserto do telhado e execução do piso/contrapiso da área frontal da casa), equivale à parcela do pagamento que a contratante ré deixou de adimplir (R$2.251,00), inexistindo, assim, obrigação de pagar atinente ao contrato em desfavor de qualquer das partes.
Por conseguinte, no que tange aos pedidos INAUGURAL (ressarcimento do valor das ferramentas supostamente deixadas na casa da ré, ao cessar a prestação de serviço - R$745,98) e CONTRAPOSTO (compra de novos materiais de construção desperdiçados, cujo detalhamento de gastos não foi colacionado aos autos pela requerida), tem-se que nenhuma das partes postulantes se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, incisos I e II do CPC/2015).
Isso porque, o autor não carreou aos autos elementos de prova de que deixou as ferramentas dele na casa da ré, não tendo, sequer, atendido ao comando deste Juízo exarado na decisão de ID 188818424, quando instado a esclarecer como teria ocorrido o hipotético desaparecimento dos objetos, tendo se quedado inerte em relação às informações vindicadas.
De igual modo, conquanto a contratante do serviço, ora ré, defenda que teria suportado prejuízos consistentes na aquisição de novos materiais para serem empregados na obra, após a execução deficitária do autor (perdas e danos na modalidade de danos emergentes - art. 402 do CC), no caso sob análise, impõe-se reconhecer que a demandada não carreou aos autos elementos de prova mínimos dos aludidos gastos, mormente, quando a aludida prova estava ao seu alcance.
Desse modo, os pedidos: inaugural, consistente na indenização por perda das ferramentas que teriam ficado na casa da tomadora do serviço demandada; e contraposto, fundado no pleito de que seja o autor compelido a arcar com os novos materiais de construção hipoteticamente adquiridos pela ré, após os serviços dele não terem ficado a contento, ficam rechaçados.
Por fim, com relação aos danos extrapatrimoniais pleiteados, salienta-se que só deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, frustração ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto fazem parte da normalidade nas relações negociais, no dia a dia do trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, desde que não se mostrem tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Neste contexto, o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, para gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátrias, se em decorrência dela não há provas concretas produzidas (art. 373, incisos I do CPC/2015), de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e a paz de espírito do postulante.
Logo, a pretensão reparatória não merece prosperar.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais e o pedido contraposto formulado na defesa.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:41
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/04/2024 13:54
Decorrido prazo de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA - CPF: *61.***.*39-91 (REQUERIDO) e LUCIANO DE BARROS ATAIDE - CPF: *64.***.*73-91 (REQUERENTE) em 12/04/2024.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO DE BARROS ATAIDE em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737771-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE BARROS ATAIDE REQUERIDO: DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré, na petição de ID 187853472, de oitiva das testemunhas arroladas, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, para comprovar o alegado inadimplemento por parte da contratante dos serviços (requerida), assim como o desaparecimento das ferramentas do autor (prestador de serviço) na cada da ré, uma vez que as pessoas indicadas pela requerida seriam os novos prestadores de serviço que sucederam o pedreiro requerente, não podendo falar sobre as tratativas entabuladas entre as partes.
De igual modo, INDEFIRO o pedido do autor (ID 190093737) de oitiva de sua testemunha (ajudante de pedreiro), posto que o pleito veio aos autos após o prazo assinalado na Ata de Audiência de ID 187435831, bem como em razão do nítido interesse dele no litígio, por ser um dos trabalhadores contratados pelo requerente, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do CPC/2015.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a oitiva das testemunhas arroladas, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
03/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:36
Indeferido o pedido de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA - CPF: *61.***.*39-91 (REQUERIDO)
-
29/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE BARROS ATAIDE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCIANO DE BARROS ATAIDE em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737771-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO DE BARROS ATAIDE REQUERIDO: DEUSILENE C MIRANDA DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerida na petição de ID 187853472, para oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-se a parte demandada para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se as testemunhas indicadas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possui com elas, sobretudo, quando o pedido do autor se circunscreve ao recebimento do valor que sustenta que teria sido inadimplido pela ré, assim como pelo sumiço de suas ferramentas, que teria deixado na casa da requerida.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para dizer se reconhece que teria recebido todo o valor avençado (R$5.000,00), por meio de depósitos realizados em contas bancárias de sua esposa e filho (Sônia M.
V.
Santos e Dayvidson J.
A.
Ataíde), diante dos comprovantes de depósitos apresentados pela parte ré; devendo dizer, ainda, se reconhece que os indivíduos apontados são seus familiares.
Na mesma ocasião, a parte autora deverá esclarecer como se deu o sumiço de suas ferramentas, especialmente, a lixadeira, que custaria R$745,98 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), bem como se possui nota fiscal do aludido bem.
Prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito e julgamento no estado em que se encontra.
Por fim, RETIFIQUE-SE o nome e CADASTRE-SE o CPF da parte ré, em conformidade com o documento de identidade carreado aos autos no ID 184300956 (DEUSLENI CONCEIÇÃO DE MIRANDA, CPF: 561-108-391-91). -
15/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/02/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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