TJDFT - 0740070-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:23
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DE QUEIROZ em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0740070-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO FERNANDES DE QUEIROZ REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 189216582), pois todos os demais passageiros que estavam presentes no ônibus possuem interesse no litígio, uma vez que os fatos supostamente ocorridos dizem respeito a todos eles.
Aplicável, por conseguinte, o disposto no artigo 447, § 3.º, inciso II do Código de Processo Civil.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 1.ª parte ré (GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA) aduz a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermediou a compra e venda a celebração do contrato de transporte.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 1.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
A parte autora afirma que firmou com as partes rés um contrato de transporte terrestre entre Rio de Janeiro/RJ e Brasília/DF, a ser cumprido inicialmente no dia 22/12/2023.
Aduz que durante o trajeto, o coletivo utilizado apresentou problemas em relação ao ar-condicionado, o que tornou a viagem extremamente desgastante e desconfortável, diante do excessivo calor.
Salienta que em nenhum momento houve qualquer tentativa em solucionar o problema, o qual perdurou até o desembarque no destino final.
A parte ré nega a alegação de que os serviços foram prestados de forma inadequada ou defeituosa e sustenta que inexistem provas da prática de qualquer ato ilícito no caso em apreço, sendo, portanto, descabida a pretensão formulada, sobretudo porque o consumidor não logrou êxito em demonstrar minimamente a ocorrência das falhas descritas.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual responsabilidade civil das partes rés será solidária, consoante o disposto nos artigos 7.º parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as duas pessoas participaram da cadeia de fornecimento dos serviços descritos na peça inicial e, desta forma, obtiveram benefícios mútuos.
Feitas essas considerações e compulsar os autos, percebe-se que inexistem provas da prática de ato ilícito por parte dos prepostos da parte ré, em relação à parte autora.
Isso porque, nenhum tipo de documento que comprove minimamente os fatos narrados, ou seja: que demonstrem a existência dos problemas apontados, como imagens ou vídeos do coletivo ou reclamações administrativas abertas junto à ouvidoria da transportadora e à ANTT, por exemplo, foi apresentado ao processo (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova – ainda que a relação debatida seja consumerista – não é automática; sendo necessário o preenchimento dos requisitos delineados no artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) o que não se vislumbra no caso em apreço.
Logo, em face dos argumentos expostos e tendo em vista que não há provas que comprovem a ocorrência de falha na prestação dos serviços, o pleito de reparação de prejuízos extrapatrimoniais formulados pela parte autora não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/03/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:33
Deferido o pedido de GUSTAVO FERNANDES DE QUEIROZ - CPF: *41.***.*58-06 (REQUERENTE).
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09/01/2024 12:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/01/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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29/12/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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