TJDFT - 0708456-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708456-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILDA AMARAL COSTA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença junto ao sistema.
Certifique-se.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento das obrigações de pagar e fazer determinada em sentença (id. 202660032 e 202805282), inexistindo oposição da exequente, que conferiu quitação (id. 203051844).
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 20:03
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/05/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708456-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILDA AMARAL COSTA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703761-94.2022.8.07.0021
Giordana Lima Pucci de SA e Benevides
Raycka Barros Concept LTDA
Advogado: Ivon Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 15:23
Processo nº 0729949-11.2023.8.07.0015
Carlos Antonio Vieira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Priscila Arraes Reino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 18:31
Processo nº 0729949-11.2023.8.07.0015
Carlos Antonio Vieira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Priscila Arraes Reino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2023 03:39
Processo nº 0700979-80.2023.8.07.0021
Wesley de Sousa Reis
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Wesley de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 15:18
Processo nº 0702557-53.2024.8.07.0018
Marena Isdebski Salles
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 14:42