TJDFT - 0707515-87.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:03
Outras decisões
-
28/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707515-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: SUELI BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do pagamento do débito, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:10:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:49
Outras decisões
-
21/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707515-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: SUELI BARBOSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, como houve pagamento dos honorários periciais (ID 138684239), baixe-se o cadastro do il.
Perito.
No mais, em razão da ausência de interesse de incapaz no presente Cumprimento de Sentença, baixe-se o cadastro do Ministério Público.
Tendo em vista a inversão dos polos, descadastre-se a prioridade de tramitação pela idade.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 1.321,73. (Mil e trezentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe , para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:34:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
17/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:32
Outras decisões
-
17/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/04/2024 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 14:53
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:55
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 10/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA DE SOUSA em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 22:31
Recebidos os autos
-
12/09/2022 22:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA DE SOUSA em 18/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:27
Juntada de Petição de laudo
-
05/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA DE SOUSA em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA DE SOUSA em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:15
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:41
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA DE SOUSA em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2022 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SUELI BARBOSA DE SOUSA em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:05
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/09/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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