TJDFT - 0713648-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:54
Baixa Definitiva
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15/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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15/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TESES DE ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE DE CONDUTA REJEITADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
A) RESISTÊNCIA. 1ª FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. 2ª FASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PENA DEFINITIVA MANTIDA.
B) TRÁFICO DE DROGAS. 1ª FASE.
NOTA NEGATIVA DOS VETORES ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LAD (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA).
MANUTENÇÃO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO OPERADO PELA SENTENCIANTE MAIS BENÉFICO AO ACUSADO MANTIDO. 2ª FASE.
AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). 3ª FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS AUSENTES.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA.
PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade de conduta. 2.
A palavra dos agentes públicos, quando atuam no desempenho de suas funções, possui presunção de veracidade, sobretudo se estiver em harmonia com os demais elementos de prova produzidos no processo. 3.
No crime de resistência, se o acusado usa de violência ou ameaça contra funcionário competente para executar o ato legal, consumado está o delito. 4.
Provado que o réu resistiu ativamente à sua prisão, empregando violência contra os policiais, de modo que se debatia, com agressividade, contra os agentes causando-lhes lesões contusas e vindo, inclusive, a entrar em luta corporal com um dos castrenses, enquanto se opunha a prática de ato legal, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única.
Entretanto, tratando-se de quantidade expressiva de entorpecente (2.950g), mesmo se tratando de baixo potencial lesivo (maconha), possível a exasperação da pena-base. 6.
Ausentes os requisitos delineados no art. 33, parágrafo 4º, da LAD, indevida a concessão do privilégio. 7.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2024 07:33
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:27
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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11/01/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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