TJDFT - 0719623-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 12:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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20/08/2025 11:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:55
Outras decisões
-
07/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 22:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:06
Outras decisões
-
16/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/07/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:25
Outras decisões
-
17/06/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719623-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o(a) credor(a) intimado(a) para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
11/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719623-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se a certidão de crédito pleiteada ao id. 209851262.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:46
Outras decisões
-
01/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719623-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 204121606, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 204439018.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 16:38:58.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
18/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 22:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:24
Outras decisões
-
04/07/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719623-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Anexo, ainda, pesquisa de registro de veículo automotor em nome da parte executada, realizada no sistema RENAJUD, cuja resposta informa que a executada possui em seu nome um veículo Fiat/Uno e que sobre aludido bem incidem 19 (dezenove) ordens de penhoras.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719623-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO REQUERIDO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO - CPF: *38.***.*00-78 (REQUERENTE).
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15/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719623-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO REQUERIDO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO em desfavor de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, no dia 16 de fevereiro de 2023, celebrou com a requerida contrato de fornecimento e instalação portas, painéis e janelas de madeira, em razão do qual desembolsou a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Narra que a requerida não realizou a entrega e a instalação integral dos itens adquiridos e que as poucas peças entregues foram mal instaladas e não possuem acabamento, razão por que postula seja a requerida condenada a lhe restituir o valor que pagou, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no termo de contrato firmado pelas partes, no recibo de pagamento e demais documentos, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, o pagamento efetuado pela requerente, assim como a inexecução do serviço pela requerida.
Nesse contexto, configurado o descumprimento do contrato, a rescisão do contrato e a restituição do valor pago no negócio são medidas de rigor.
No mesmo sentido, resta patente que a falha da requerida ao não cumprir o contrato que celebrou com a requerente culminou em ocasionar-lhe prejuízos de ordem moral.
Conquanto em regra o inadimplemento contratual não seja gerador do dano moral, não há como negar que na hipótese vertente seus efeitos ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, a considerar o exagerado atraso e serviço de má qualidade prestado.
Logo, a falha da demandada representou inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da requerente.
De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mas na hipótese, a conduta abusiva da demandada e o ferimento à integridade biopsicológica do requerente legitimam a indenização, dispensada a comprovação do ferimento aos atributos da personalidade.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato firmado pelas partes de fornecimento e instalação de portas, janelas e painéis de madeira; CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (16/02/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/11/2023), bem com a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (27/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/02/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:47
Outras decisões
-
24/10/2023 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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