TJDFT - 0725203-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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29/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:41
Processo Desarquivado
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03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ELLEN MARIA AGUIRRE DE AGUIAR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DE MELO LISBOA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725203-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MICHEL DE MELO LISBOA, ELLEN MARIA AGUIRRE DE AGUIAR REQUERIDO: STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCISCO MICHEL DE MELO LISBOA e ELLEN MARIA AGUIRRE DE AGUIAR em desfavor de STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que celebraram com a requerida, no dia 1º de dezembro de 2023, contrato de prestação de serviço médico de transplante capilar, pelo qual a segunda requerente desembolsou o importe inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo beneficiário o primeiro requerente.
Narra que as consultas e avaliações pré-operatórias foram realizadas com uma médica de confiança dos autores e que, no entanto, dias antes da data marcada para a cirurgia, a Clínica requerida informou que o procedimento cirúrgico seria realizado por outros dois médicos.
Aduzem que, em virtude da substituição da médica, solicitaram a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.
Alegam que a requerida condicionou a restituição do valor à assinatura de termo de distrato, que continha termos que consideram abusivos.
Pedem, ao final, seja a requerida condenada a restituir o valor desembolsado no negócio, bem como a indenizar o primeiro requerente pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no termo de contrato firmado pelas partes, na minuta de termo de distrato e nos recortes de telas do aplicativo WhatsApp, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e o pagamento efetuado pela requerente.
Extrai-se dos documentos que instruem os autos que a requerida não se opôs ao desfazimento do negócio e, igualmente, não se negou a estornar o valor pago pelos requerentes.
Assim, o acolhimento do pedido restituitório é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha havido substituição de profissional médico pela Clínica requerida, de ressaltar-se tal circunstância não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Além disso, não se vislumbra abusividade nas cláusulas da minuta do termo de distrato e não restou provada suposta ofensa por parte dos prepostos da requerida.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos e que não transbordam os limites contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (1º/12/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/01/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:38
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DE MELO LISBOA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ELLEN MARIA AGUIRRE DE AGUIAR em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/02/2024 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2024 22:05
Recebidos os autos
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01/01/2024 22:05
Outras decisões
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15/12/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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