TJDFT - 0706428-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706428-39.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GENY DE OLIVEIRA GONCALVES HERDEIRO: RELVA DE CASTRO FERNANDES, RELMA BATISTA DE CASTRO, RILMA POLICENA DA SILVA, RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO, SIMONY DOS SANTOS CASTRO, JULIANA DOS SANTOS CASTRO, BRUNA VICTORIA CARVALHO POLICENA, BRUNO EMANOEL CARVALHO POLICENA, JEAN CASTRO GOMES, JANIO BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA, MARIANA CASTRO GOMES HERDEIRO ESPÓLIO DE: RILDA BATISTA DE CASTRO, REULMAR BATISTA DE CASTRO, RIBAMAR BATISTA POLICENA, RAQUEL BATISTA DE CASTRO INVENTARIADO(A): MANOEL BATISTA DE CASTRO CERTIDÃO 1.
Certifico o cumprimento do mandado de avaliação (ID 247360446). 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:01:55.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
25/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:14
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706428-39.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GENY DE OLIVEIRA GONCALVES HERDEIRO: RELVA DE CASTRO FERNANDES, RELMA BATISTA DE CASTRO, RILMA POLICENA DA SILVA, RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO, SIMONY DOS SANTOS CASTRO, JULIANA DOS SANTOS CASTRO, BRUNA VICTORIA CARVALHO POLICENA, BRUNO EMANOEL CARVALHO POLICENA, JEAN CASTRO GOMES, JANIO BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA, MARIANA CASTRO GOMES HERDEIRO ESPÓLIO DE: RILDA BATISTA DE CASTRO, REULMAR BATISTA DE CASTRO, RIBAMAR BATISTA POLICENA, RAQUEL BATISTA DE CASTRO INVENTARIADO(A): MANOEL BATISTA DE CASTRO CERTIDÃO 1.
Certifico que a inventariante juntou laudo de avaliação (ID 241096658). 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, INTIMEM-SE os herdeiros para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:59:54.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
30/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:36
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de inventário, processada pelo rito do arrolamento sumário, referente à herança deixada por MANOEL BATISTA DE CASTRO. 1.
DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS Cumpra a Secretaria o disposto no item II da decisão de ID 198563699. 2.
DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO O cônjuge sobrevivente, Sra.
Geny de Oliveira Gonçalves, pleiteia o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel localizado na QNM 19, Conjunto B, Lote 01, Ceilândia-DF, postulando a improcedência do pedido de fixação de aluguel formulado pelos herdeiros (ID 203253955).
O direito real de habitação encontra previsão no art. 1.831 do Código Civil, assegurando ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, o direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, sem prejuízo de sua participação na herança.
Tal instituto visa garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Contudo, esse direito não possui caráter absoluto, admitindo mitigações, como no caso de copropriedade preexistente ao óbito do de cujus - situação verificada nos presentes autos.
Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese 10 de sua Jurisprudência em Teses: "Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem." No caso em análise, constata-se que 50% do imóvel habitado pela viúva já pertencia ao ex-cônjuge do falecido, sra.
MARIANA POLICENA DE CASTRO, sendo esta parcela objeto do inventário que tramita sob o nº 0703836-90.2022.8.07.0003.
Portanto, essa fração não integra a herança discutida nesta demanda.
A Segunda Seção do STJ reafirmou este entendimento nos seguintes termos: "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 02/09/2020.
Info 680).
Ademais, cumpre destacar que os sucessores são filhos do primeiro casamento do falecido, não guardando vínculo de parentalidade ou mesmo de afinidade com o cônjuge supérstite, o que afasta qualquer dever de solidariedade familiar.
Diante disso, não se mostra razoável impor aos herdeiros a limitação ao seu direito de propriedade decorrente do pretenso direito real de habitação.
Consequentemente, a viúva deverá pagar aluguéis aos herdeiros desde sua inequívoca ciência da oposição à ocupação do imóvel sem contraprestação. 3.
DA CONEXÃO COM A AÇÃO DE INVENTÁRIO Nº 0703836-90.2022.8.07.0003 Da análise dos autos nº 0703836-90.2022.8.07.0003, referente à sucessão de MARIANA POLICENA DE CASTRO, verifica-se que no plano de partilha apresentado naquele feito há destinação de diversos bens ao espólio de Manoel Batista de Castro, inclusive valores.
Inegavelmente, a resolução definitiva daquela ação impacta na correta delimitação do acervo hereditário do de cujus, objeto deste procedimento.
Assim, após a fixação do valor dos aluguéis do imóvel situado na QNM 19, Conjunto B, Lote 01, Ceilândia-DF, caso não finalizada a ação nº 0703836-90.2022.8.07.0003, este procedimento será suspenso.
Registro que a Sra.
Geny de Oliveira poderá, desde logo, depositar em conta judicial vinculada aos autos os valores que entender condizentes com o valor de mercado do aluguel do imóvel em questão. 4.
Ante o exposto: a) INTIME-SE a inventariante para juntar aos autos avaliação particular do valor de aluguel do imóvel em que reside (QNM 19, Conjunto B, Lote 01, Ceilândia-DF), emitida por imobiliária ou corretor habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias; b) após, INTIMEM-SE os herdeiros para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventual impugnação à avaliação do imóvel deverá ser subsidiada por prova documental; c) Em seguida, RETORNEM os autos conclusos.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2025 16:41:30.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/03/2025 00:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:05
Indeferido o pedido de GENY DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *82.***.*10-34 (INVENTARIANTE)
-
19/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 12:59
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:30
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:33
Deferido o pedido de GENY DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *82.***.*10-34 (INVENTARIANTE).
-
19/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:45
Decorrido prazo de GENY DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *82.***.*10-34 (INVENTARIANTE) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de GENY DE OLIVEIRA GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706428-39.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GENY DE OLIVEIRA GONCALVES HERDEIRO: RELVA DE CASTRO FERNANDES, RELMA BATISTA DE CASTRO, RILMA POLICENA DA SILVA, RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO, SIMONY DOS SANTOS CASTRO, JULIANA DOS SANTOS CASTRO, BRUNA VICTORIA CARVALHO POLICENA, BRUNO EMANOEL CARVALHO POLICENA, JEAN CASTRO GOMES, JANIO BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA, MARIANA BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RILDA BATISTA DE CASTRO, REULMAR BATISTA DE CASTRO, RIBAMAR BATISTA POLICENA, RAQUEL BATISTA DE CASTRO INVENTARIADO(A): MANOEL BATISTA DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante a requerer o que entender de direito para a citação da herdeira MARIANA, uma vez que a diligência para este fim retornou sem finalidade atingida.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 08:51:19.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
01/11/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JEAN CASTRO GOMES em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JANIO BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706428-39.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GENY DE OLIVEIRA GONCALVES HERDEIRO: RELVA DE CASTRO FERNANDES, RELMA BATISTA DE CASTRO, RILMA POLICENA DA SILVA, RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO, SIMONY DOS SANTOS CASTRO, JULIANA DOS SANTOS CASTRO, BRUNA VICTORIA CARVALHO POLICENA, BRUNO EMANOEL CARVALHO POLICENA, JEAN CASTRO GOMES, JANIO BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA, MARIANA BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RILDA BATISTA DE CASTRO, REULMAR BATISTA DE CASTRO, RIBAMAR BATISTA POLICENA, RAQUEL BATISTA DE CASTRO INVENTARIADO(A): MANOEL BATISTA DE CASTRO DESPACHO I.
Intimem-se Jean e Jânio, irmãos de Mariana, para informar se a citanda reside no endereço sito à COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA – RUA 01 - CHÁCARA 101 – LOTE 20 – CEP 72.111- 418, TAGUATINGA/DF ou atualizar o endereço dela, bem como o número de telefone no prazo de 2 dias.
II.
Após, promova-se nova tentativa de citação de MARIANA BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA, nos termos do disposto no item VI da decisão de ID 198563699.
III.
Acaso não haja êxito no cumprimento das determinações acima (itens I e II), desde logo autorizo a pesquisa de endereços de MARIANA BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA por meio dos sistemas à disposição deste juízo.
IV.
Com o resultado das pesquisas, promova-se tentativa de citação de Mariana Batista nos endereços ainda não diligenciados.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
24/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:14
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GENY DE OLIVEIRA GONCALVES em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 19:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706428-39.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GENY DE OLIVEIRA GONCALVES HERDEIRO: RELVA DE CASTRO FERNANDES, RELMA BATISTA DE CASTRO, RILMA POLICENA DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: RILDA BATISTA DE CASTRO, REULMAR BATISTA DE CASTRO, RIBAMAR BATISTA POLICENA, RAQUEL BATISTA DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO, JULIANA DOS SANTOS CASTRO, SIMONY DOS SANTOS CASTRO, BRUNO EMANOEL CARVALHO POLICENA, BRUNA VICTORIA CARVALHO POLICENA, JEAN CASTRO GOMES, JANIO BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL BATISTA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 198352161 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo extinto MANOEL BATISTA DE CASTRO, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário (retifique-se/anote-se).
III.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
IV.
Nomeio a sra.
GENY DE OLIVEIRA GONÇALVES para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, caput e inciso I, do CPC,ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome do finado.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
VI.
Citem-se/intimem-se, a fim de conhecer desta demanda e apresentar, se o caso, impugnação às primeiras declarações no prazo de 15 dias: 1.
RELVA DE CASTRO FERNANDES, residente e domiciliada na QNL 11, Bloco F, Casa 01, em TAGUATINGA-DF, CEP: 72.151-116; 2.
RELMA POLICENA DA SILVA, residente e domiciliada na QNL 21, Conjunto B, Casa 09, em TAGUATINGADF, CEP: 72.152-102; 3.
RILMA POLICENA DA SILVA, residente e domiciliada no Acampamento Rabelo, Rua Minas Gerais, Lote 07, Casa 03, Vila Planalto, BRASILIA-DF; 4.
RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO, residente e domiciliado na QNJ 06, Casa 35, em TAGUATINGA-DF, CEP: 72.140-060; 5.
JULIANA DOS SANTOS CASTRO FIALHO, residente e domiciliada na QR 115 – Conj. 13 - Lote 03 - Samambaia Sul – Brasília/DF – CEP 72.301-713; 6.
SIMONY DOS SANTOS CASTRO, residente e domiciliada na Avenida Luiz Lírio nº. 579, Barra do Macaé, MACAE-RJ; 7.
BRUNO EMANOEL CARVALHO POLICENA, residente e domiciliado na Colônia Agrícola Samambaia, Rua 04, Chácara 152, Lote 22, em TAGUATINGA- DF, CEP: 72.001-880; 8.
BRUNA VICTORIA CARVALHO POLICENA, residente e domiciliada na Colônia Agrícola Samambaia, Rua 04, Chácara 152, Lote 22, em TAGUATINGA- DF, CEP: 72.001-880; 9.
JEAN CASTRO GOMES, residente e domiciliada na Colônia Agrícola Samambaia – Rua 01 - Chácara 101 – Lote 20 – CEP 72.111-418 – Taguatinga/DF, telefone 61 99967-3803; 10.
JANIO BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA, residente na CSB 10 – Lote 02 – Apto. 1.504 – Taguatinga sul – DF, CEP 72.015- 605, telefone 61 99861-2045; e 11.
MARIANA BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA, residente na Colônia Agrícola Samambaia – Rua 01 - Chácara 101 – Lote 20 – CEP 72.111- 418, Taguatinga/DF.
Os citandos, já na primeira manifestação nos autos, deverão carrear cópia dos seus documentos pessoais, notadamente do CPF, do RG e da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso.
VII.
Feito, intime-se o inventariante ora nomeado para, para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
VIII.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
03/06/2024 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/06/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/05/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GENY DE OLIVEIRA GONCALVES em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706428-39.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GENY DE OLIVEIRA GONCALVES INVENTARIADO(A): MANOEL BATISTA DE CASTRO HERDEIRO: RELVA DE CASTRO FERNANDES, RELMA BATISTA DE CASTRO, RILMA POLICENA DA SILVA, RODRIGO CASTRO VASCONCELOS DO PRADO, JULIANA DOS SANTOS CASTRO, SIMONY DOS SANTOS CASTRO, BRUNO EMANOEL CARVALHO POLICENA, BRUNA VICTORIA CARVALHO POLICENA, JEAN CASTRO GOMES, JANIO BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA, MARIANA BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Retifique-se a autuação do processo em tela, eis que os herdeiros do de cujus, mesmo ainda não integrados ao feito, não devem figurar do polo passivo da presente demanda.
II.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Destarte, aberta a sucessão, a propriedade do patrimônio integrante do acervo hereditário permanece indivisível até que seja promovido o inventário e consequente partilha, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil.
Na forma prevista no artigo 1.851 do Código Civil, surge o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Nesse caso, tem-se o que se convencionou chamar de sucessão por cabeça ou por direito próprio.
Trata-se de direito à sucessão de forma indireta, na qual o parente mais próximo representa aquele que faleceu anteriormente ao instituidor da herança, observada a ordem de vocação hereditária.
Portanto, considerando que todos os herdeiros falecidos do inventariado são pré-mortos a ele, os sucessores de todos eles herdarão por representação.
III.
Feitas essas considerações, tem-se que a inicial comporta emenda.
Em razão disso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do falecido e da requerente; b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) dos imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; d) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) dos imóveis inventariados; e) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; e f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/03/2024 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702537-62.2024.8.07.0018
Jose Aglaeston de Brito
Distrito Federal
Advogado: Jose Aglaeston de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 23:18
Processo nº 0725203-85.2023.8.07.0020
Francisco Michel de Melo Lisboa
Stanley'S Hair Brasilia LTDA
Advogado: Luciana Vieira da Rosa Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:19
Processo nº 0702490-88.2024.8.07.0018
Izabel Ribeiro dos Santos Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 15:45
Processo nº 0709755-95.2024.8.07.0001
Stamm Mudancas e Transportes LTDA
Cintia Regina Vasconcellos da Costa Lima
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:26
Processo nº 0709755-95.2024.8.07.0001
Cintia Regina Vasconcellos da Costa Lima
Stamm Mudancas e Transportes LTDA
Advogado: Rafaela Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:53