TJDFT - 0709691-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de WALLYSON MICHAEL GONCALVES DA ROCHA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709691-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO REU: WALLYSON MICHAEL GONCALVES DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme informado pelo credor na petição de ID 209985536.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
16/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALLYSON MICHAEL GONCALVES DA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709691-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO REU: WALLYSON MICHAEL GONCALVES DA ROCHA SENTENÇA 1.
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de WALLYSON MICHAEL GONÇALVEZ DA ROCHA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que no dia 20/11/2023, por volta das 18, estacionou seu veículo em via pública, tendo o réu colidido na porta traseira de seu automóvel enquanto realizava uma manobra em outro veículo.
Sustentou que contatou o réu, mas este se recusou a arcar com o pagamento do valor contido no orçamento apresentado, razão pela qual foi obrigado a efetuar o conserto às suas próprias expensas e, ainda, pagar o valor de locação de um veículo reserva.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$6.548,99 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), relativo ao conserto e, ainda, o valor de R$ 894,24 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), da locação de um veículo reserva, totalizando de R$ 7.443,23 (sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos).
Juntou documentos.
Determinado que o autor emendasse a inicial para esclarecer se o veículo possuía seguro e se este foi acionado para pagamento do alegado dano material (ID 190204353), o autor esclareceu que o seguro não foi acionado pois o valor da franquia era muito elevado, razão pela qual optou por realizar o reparo em uma empresa autorizada (ID 190459328).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 194935838), alegando, em suma, que o autor estava estacionado em local inapropriado, o que ocasionou o acidente, de modo que deve ser reconhecida a culpa concorrente daquele.
Sustentou que tentou negociar com o autor para o pagamento das despesas do veículo, mas aquele somente aceitava levar o veículo a uma oficina autorizada, cujos valores são maiores em relação a outras oficinas que realizam o mesmo serviço.
Aduziu que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de carro reserva, uma vez que existem outros meios de transportes à disposição do autor, como ônibus e metrô.
Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente ou, ainda, a sua condenação ao pagamento do menor orçamento apresentado, no valor de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais).
Requereu a gratuidade da justiça e anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 198605020), alegando que seu veículo não estava estacionado em local proibido, mas em via pública e, ainda que o estivesse, tal fato não implica em culpa concorrente, mas em mera infração administrativa.
Sustentou que o réu reconheceu sua responsabilidade nas conversas travadas entre as partes via aplicativo de WhatsApp.
Afirmou que tem direito à substituição de peças originais e escolha de local de sua confiança para realização do conserto do veículo, uma vez que este havia sido adquirido há menos de três meses.
Reiterou os pedidos formulados na petição inicial.
Determinado que o réu apresentasse documentos para comprovar a necessidade da justiça gratuita (ID 199696675), o réu atendeu a determinação judicial (ID 200633249) e a parte autora não apresentou manifestação (ID 203196330).
Deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID 205472106). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da responsabilidade do réu São incontroversos nos autos a data, loca e dinâmica da colisão, ou seja, que o réu, ao manobrar seu veículo, colidiu com o automóvel do autor, que estava estacionado.
Assim, a controvérsia reside em analisar se o autor contribuiu com a ocorrência do acidente, estacionando o veículo em local irregular.
Ocorre que, ao contrário do alegado, não há provas de que o autor tenha estacionado o seu veículo em local irregular, mas, sim, em via pública, conforme documentos acostados aos autos.
Ademais, ainda que o veículo do autor estivesse estacionado em local proibido ou de forma irregular, seria o caso de mera infração administrativa, que não repercutiria na responsabilidade em relação ao acidente, isto é, não afastaria o dever de indenizar.
Isto porque o veículo em movimento que atinge veículo parado é responsável, exclusivamente, pelos danos causados, não havendo que se falar em culpa concorrente.
No caso dos autos, o que se verifica, é que o réu, na condição de condutor do veículo, deu causa ao acidente que causou danos ao veículo do autor, razão pela qual subsiste sua responsabilidade civil, e, portanto, o dever de indenizar.
Dos danos materiais Constatado o dever de indenizar, passa-se à análise dos alegados danos materiais sofrido pelo autor.
Em relação ao valor pago para o conserto do veículo, embora o réu alegue que apresentou orçamento ao autor, ressalta-se que se este decidiu realizar o serviço em oficina autorizada – conforme comprova pela nota fiscal apresentada – não cabe ao réu se insurgir quanto a isso ou se negar a realizar o pagamento, uma vez que é direito da parte prejudicada pelo acidente ocasionado por terceiro ter acesso a um serviço de confiança e com peças originais.
Ressalta-se, ainda, que o autor, inclusive, possuía seguro veicular, o qual poderia ter sido acionado e ocasionaria um ônus financeiro ainda maior ao réu, conforme se observa do valor da franquia daquele.
Além disso, cumpre salientar que os orçamentos apresentados pelo réu foram realizados sem sequer o veículo ter sido analisado pelas respectivas oficinas, sendo certo que elas não podem inferir, tão somente a partir de imagens, a extensão dos danos causados.
Outrossim, não é obrigação do autor aceitar que seu veículo passe por reparos e mera recuperação de peças danificadas que podem, inclusive, afetar, posteriormente, o seu valor de mercado, sendo razoável que tenha decidido optar pela realização do conserto junto à empresa autorizada.
Por fim, a parte autora comprovou que realizou pagamento do conserto do veículo, no valor de R$ 6.548,99 (seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) no dia 29/12/2023 (ID 190005168), à empresa autorizada da Jeep, sendo este o valor a ser ressarcido.
Em relação ao valor para locação de veículo, o autor comprovou que realizou o pagamento de R$ 894,24 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos) para o período em que o veículo de sua propriedade estava no conserto, ou seja, de 26/12/2023 a 29/12/2023, de modo que este valor também deve ser reembolsado pelo réu, o qual deu causa desse custo ao autor (ID 190005169).
Ressalta-se que não prospera a alegação de que existem meios de transportes mais baratos como ônibus e metrô.
Ora, se a parte possui um automóvel próprio para seu transporte e fica impossibilitado de utilizá-lo em virtude da conduta de terceiro, é evidente que este deve garantir à parte o direito de se utilizar de um outro veículo minimamente nas mesmas condições. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.443,23 (sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada uma das quantias e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709691-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO REU: WALLYSON MICHAEL GONCALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao réu, considerando os documentos apresentados (IDs 200633293 a 200635596).
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:53
Outras decisões
-
09/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de WALLYSON MICHAEL GONCALVES DA ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos juntados na petição ID 200633249, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709691-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO REU: WALLYSON MICHAEL GONCALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, ao réu, para juntar aos autos seus extratos bancários dos últimos três meses, a fim de aferir a necessidade da concessão do benefício.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Vindo os documentos, dê-se vista ao autor, pelo mesmo prazo.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:46
Outras decisões
-
07/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WALLYSON MICHAEL GONCALVES DA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 21:54
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
28/04/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 21:48
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/04/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709691-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO REU: WALLYSON MICHAEL GONCALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:02
Outras decisões
-
01/04/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709691-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO REU: WALLYSON MICHAEL GONCALVES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - ante a assertiva contida na inicial de que 'o veículo segurado foi levado a uma oficina credenciada do autor', esclarecer se o veículo possuía seguro e, ainda, se ele foi acionado para pagamento do alegado dano material.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2024 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709755-95.2024.8.07.0001
Stamm Mudancas e Transportes LTDA
Cintia Regina Vasconcellos da Costa Lima
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:26
Processo nº 0709755-95.2024.8.07.0001
Cintia Regina Vasconcellos da Costa Lima
Stamm Mudancas e Transportes LTDA
Advogado: Rafaela Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:53
Processo nº 0706428-39.2024.8.07.0003
Raquel Batista de Castro
Manoel Batista de Castro
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 11:17
Processo nº 0704385-83.2021.8.07.0020
Sociedade Educacional Ciman Limitada - E...
Talita Soro de Lima
Advogado: Murillo Ueda Morales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2021 17:55
Processo nº 0709681-58.2022.8.07.0018
Sebastiana do Nascimento Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 15:40