TJDFT - 0706636-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706636-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA CRISTIANE CERQUEIRA DA SILVA SA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 200133880 e a parte autora réplica no id. 240344141.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Caso não haja provas a produzir, façam-se os autos conclusos para decisão.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 19:38
Juntada de Petição de comprovante
-
22/01/2025 01:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 01:27
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706636-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ERIKA CRISTIANE CERQUEIRA DA SILVA SA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos para a Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, tendo em vista o resultado do julgamento do conflito de competência (id. 213210454).
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/01/2025 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2025 13:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/01/2025 11:34
Processo Reativado
-
17/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
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19/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:15
Outras decisões
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14/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/10/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ERIKA CRISTIANE CERQUEIRA DA SILVA SA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706636-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ERIKA CRISTIANE CERQUEIRA DA SILVA SA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) da Câmara Cível do Egrégio TJDFT Assunto: Conflito negativo de competência Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) ERIKA CRISTIANE CERQUEIRA DA SILVA SA ajuizou ação de indenização em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia.
De ofício, foi proferida decisão de declínio de competência pela suposta prevenção com a ação de n. 0700893-81.2024.8.07.0019, nos seguintes termos: Partindo-se do pressuposto que o comando do art. 286, II, do CPC, trata de competência funcional, deve o processo ser encaminhado para o Juizado Especial Cível e Criminal de Recanto das Emas/DF, independentemente de preclusão.
Com as providências e cumprimentos de praxe.
No entanto, cumpre-se destacar a impossibilidade de aplicação do artigo 286, II do CPC no caso de desistência da ação distribuída perante o Juizado Especial Cível e a propositura de uma nova ação na Vara Cível, pois tratam-se de ações com ritos distintos, a competência do Juizados Especiais Cíveis tem natureza facultativa e não há previsão equivalente na lei que rege os Juizados, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
DESISTÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 286, II, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021. 2.
O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. 4.
A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência. 5.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP.
Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente. 6.
O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC. 7.
O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. 8.
A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte. 9.
Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo. 10.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da ação em questão e, com fundamento nos artigos 951 e 953 do CPC e nos termos do art. 205 e seguintes do RITJDFT, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Concedo força de ofício à presente decisão, a qual deverá ser encaminhada de acordo com as disposições do art. 2º da Portaria Conjunta 22 de 21 de março de 2018. À Secretaria para promover as alterações cadastrais pertinentes.
P.
I.
Recanto das Emas/DF, 14 de março de 2024, 17:09:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:07
Suscitado Conflito de Competência
-
11/03/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/03/2024 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/03/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:02
Declarada incompetência
-
07/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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