TJDFT - 0721764-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721764-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: TIAGO CASTRO LAMARAO CERTIDÃO Dê-se ciência à parte exequente da certidão de crédito expedida em seu favor.
Os autos permanecerão nesta Secretaria pelo prazo de 2 (dois) e, após, serão arquivados, conforme determinado na decisão anterior. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:00
Outras decisões
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15/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721764-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: TIAGO CASTRO LAMARAO DECISÃO Atualize-se o débito para R$ 1.673,58 (mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) (id. 228526027).
Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de TIAGO CASTRO LAMARAO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 22:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:37
Outras decisões
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09/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 21:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721764-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: TIAGO CASTRO LAMARAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 02/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 194907477. Águas Claras/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 10:17:08.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
03/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO CASTRO LAMARAO em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:36
Outras decisões
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30/07/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2024 23:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2024 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721764-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REQUERIDO: TIAGO CASTRO LAMARAO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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15/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TIAGO CASTRO LAMARAO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721764-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REQUERIDO: TIAGO CASTRO LAMARAO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em desfavor de TIAGO CASTRO LAMARAO, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que o requerido alugou um de seus veículos e que durante o período de locação o requerido cometeu infração de trânsito e não pagou a respectiva multa.
Pede, ao final, seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia de R$ 1.482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais).
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato escrito de locação firmado pelas partes e na notificação de infração de trânsito, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes o cometimento de infração de transito no período de locação e o valor da multa gerada.
Nesse contexto, reconhecida a responsabilidade do requerido pela multa em questão, cumpre-lhe o pagamento correspondente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (30/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/12/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721764-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REQUERIDO: TIAGO CASTRO LAMARAO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em desfavor de TIAGO CASTRO LAMARAO, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que o requerido alugou um de seus veículos e que durante o período de locação o requerido cometeu infração de trânsito e não pagou a respectiva multa.
Pede, ao final, seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia de R$ 1.482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais).
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no contrato escrito de locação firmado pelas partes e na notificação de infração de trânsito, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes o cometimento de infração de transito no período de locação e o valor da multa gerada.
Nesse contexto, reconhecida a responsabilidade do requerido pela multa em questão, cumpre-lhe o pagamento correspondente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (30/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07/12/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SAT AUTOMACAO COMERCIAL, REPRESENTACAO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/01/2024 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 21:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:49
Outras decisões
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31/10/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/10/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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