TJDFT - 0709818-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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27/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA O autor noticia que celebrou acordo com a ré (ID 195204999), relativo ao objeto do litígio, o qual restou devidamente cumprido, conforme petição juntada aos autos (IDs 195204995 e 195468813).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 195204999), bem como declaro-o cumprido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, combinado com o artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
Intime-se a autora para indicar conta bancária/PIX de sua titularidade para recebimento dos valores, considerando que aquela indicada na petição de ID 195814195, apresenta CNPJ distinto do cadastrado no PJE.
Informada a conta, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 195468824, em favor da autora.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:52
Homologada a Transação
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07/05/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709818-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (CPF: 03.***.***/0001-82); Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Endereço: AOS 2/8 Lote 05, Torre B, 2, 3 e 4 andares, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 1.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
15/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:04
Outras decisões
-
15/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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