TJDFT - 0718523-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:39
Deferido o pedido de ELI OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *41.***.*15-92 (AUTOR).
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30/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
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29/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ELI OLIVEIRA DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718523-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELI OLIVEIRA DE JESUS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Desse modo, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do requerente, corroborada pelas provas documentais acostadas, em especial o vídeo de ID 186410690, quando afirma que adquiriu junto à ré passagem de ida com origem em Brasília-DF com destino a Seabra-BA, com previsão de saída às 16:00 do dia 18.10.2023, porém o ônibus chegou ao terminal rodoviário somente às 20:30.
Afirmou, ainda, que foi necessária a troca do veículo, pois este apresentou pane mecânica por duas vezes na estrada, e que somente foi sair de Brasília-DF às 21:20, ou seja, com aproximadamente 05h20min de atraso.
Disse, ainda, que não recebeu qualquer tipo de alimentação da parte requerida ao longo da viagem.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida à indenização a título de danos materiais e morais.
A empresa demandada, por sua vez, apresentou contestação em ID 186796924.
Com efeito, cabia à requerida ter demonstrado razões plausíveis para o atraso da viagem decorrente dos defeitos apresentados no ônibus, o que não fez.
Limitou-se apenas a informar que o veículo fez uma parada técnica, para abastecimento e higienização, como de praxe, o que não justifica o atraso de mais de cinco horas para saída.
Ademais, em que pese a alegação do réu de que não consta nos autos a demonstração do atraso, o autor apresentou vídeo (ID 186410690) gravado na rodoviária, no qual é possível identificar o autor “Eli” (00:33) e outros passageiros que aguardavam a saída do ônibus, que permanecia parado no terminal às 20:10 (relógio de parede).
Logo, entendo que restou caracterizada a má prestação de serviço, devendo a empresa requerida indenizar o demandante pelos danos morais que ele teve de suportar, notadamente porque houve atraso excessivo na viagem realizada e não foram oferecidos os amparos exigíveis à situação, causando ao autor constrangimentos e aborrecimentos suficientes a ensejar dano moral.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Noutro giro, afasto a pretensão relativa aos danos materiais, correspondente ao valor desembolsado pela passagem, porquanto houve a troca de ônibus e a viagem foi realizada, de modo que a devolução pretendida ensejaria enriquecimento indevido da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1 % a contar da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/02/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 13:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 22:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 22:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/11/2023 22:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/11/2023 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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