TJDFT - 0707531-82.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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02/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DANIELLI SECCA VIEIRA ORLANDO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707531-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLI SECCA VIEIRA ORLANDO EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 193767271, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 4.125,23), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:18:27.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
18/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707531-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLI SECCA VIEIRA ORLANDO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:28
Deferido o pedido de DANIELLI SECCA VIEIRA ORLANDO - CPF: *21.***.*36-37 (REQUERENTE).
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04/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707531-82.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLI SECCA VIEIRA ORLANDO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Informa que adquiriu passagens da requerida para o trecho Rio de Janeiro – Brasília, mas que suportou o extravio de sua bagagem contendo medicamentos de uso contínuo e diversos objetos de uso pessoal e, ainda, produtos adquiridos na viagem.
Requer a reparação material e moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito onde informa que requerente não comprovou a existência dos bens extraviados.
Tece comentários sobre a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
Fundamentação. É cristalina a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida, e esta última, por sua vez, é conhecida companhia aérea nacional de serviços de transporte.
Assim, as partes litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Este código, aliás, é a lei regente nos casos de transporte aéreo nacional, não podendo ser substituída pelo mencionado Código Brasileiro de Aeronáutica.
Por conseguinte, a ação deve ser julgada à luz do CDC e à luz do Código Civil.
Firmada essa premissa, é fato incontroverso nos autos, porque admitido pela requerida, que houve um contrato de transporte (aéreo) entabulado em partes. É fato incontroverso, também, que houve o extravio definitivo de bagagem da requerente.
Ora, é indubitável que houve a falha na prestação dos serviços.
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito de a requerente receber ou não reparação pelo defeito na prestação do serviço, e em relação ao quantum debeatur, além dos danos morais.
Consoante o Código Civil, em seu art. 730, “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
Diante dessa ótica, incumbia à requerida, depositária da mala e fornecedora dos serviços de transporte de pessoas e coisas, entregar à requerente, findo o transporte, sua bagagem, incólume e contendo todos os seus pertences.
Não é outra a inteligência do art. 749 da Lei Civil: “o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”.
Como descumpriu o contrato e frustrou justa expectativa do consumidor, a requerida deverá arcar com as consequências de sua omissão.
E não é demais lembrar: a responsabilidade, em casos de prestação de serviços de transporte aéreo, é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que a ré explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
De tal sorte, para configuração do dever de indenizar, em situações como a dos autos, é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Verifico presentes, no caso ora sub judice, os três elementos acima elencados para a configuração do dano material.
A conduta da requerida se caracteriza pela falha na prestação do serviço, na medida em que não entregou a bagagem à requerente no seu destino final.
O dano material stricto sensu, por sua vez, também restou configurado, uma vez que a requerente suportou a perda de itens existentes na mala extraviada.
Os prejuízos suportados pela requerente (itens existentes em sua mala) são consequência direta do extravio, o que evidencia o nexo de causalidade exigido pela doutrina.
Passo ao controvertido quantum debeatur.
No tocante ao pedido de reparação material, a requerente aponta prejuízo de R$ 2.850,00, referente aos itens contidos na mala.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a ampla reparação pelo dano material e moral.
Vale dizer, além de a Carta Magna fazer a diferenciação entre o dano material e moral, também contempla a ampla e efetiva reparação em caso de lesão patrimonial e extrapatrimonial.
Em razão da bagagem da requerente ter sido extraviada, e à míngua da comprovação dos bens ali existentes, o juiz deverá se valer de alguns critérios para a mensuração dos prejuízos causados, entre eles, a compatibilidade entre o período/motivo da viagem e as roupas e itens necessários para sua realização; como também se a viagem teve como destino local frio ou quente, ciente esta julgadora de que não é comum despachar em malas itens de elevado valor, como joias, dinheiro, eletrônicos etc.
Nesse cotejo, o consumidor não tem obrigação legal de realizar contrato de seguro em relação aos itens contidos em sua bagagem.
Ao revés, a requerida é quem deveria empreender diligência a fim de listar o conteúdo de cada bagagem que lhe foi entregue para, em caso de extravio, certificar-se quanto ao valor material a ser pago.
Evidentemente, a requerida não faz e não fará isso porque demandaria tempo e, consequentemente, aumento do tempo de check in.
Contudo, ao omitir-se dessa forma, a ré deve arcar com as consequências de sua omissão.
Sopesando essas variáveis, utilizando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e verificado que o valor estimado pela autora é razoável, compatível com os itens elencados, razão pela qual o valor de R$2.850,00 é adequado para indenizar materialmente a requerente.
Passo à análise do pedido de danos morais.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo extravio da bagagem na viagem de volta, contendo itens médicos de uso contínuo, configura dano passível de reparação, pois denota negligência da companhia aérea para com seu passageiro, impondo a esse um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia, além da perda de tempo para aquisição de novos itens.
O desgaste físico e emocional, bem como o constrangimento a que foi submetida a parte autora, ao contrário do que defende a demandada, violaram os direitos da personalidade daquela, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Ademais, um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que o contrato de transporte seja realizado a contento, e que tanto ele (consumidor) como seus pertences cheguem ao destino incólumes, diferentemente do que ocorreu na espécie.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos e ciente de que o extravio ocorreu na chegada da requerente em Brasília e não na viagem de ida (o que diminuiu o desgaste emocional), fixo em R$1.000,00 (mil reais) a indenização a ser paga pela requerida à requerente.
Com tais razões, os pedidos autorais merecem a parcial procedência por parte desta magistrada.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$1.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da data de prolação desta sentença; CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação material no valor de R$2.850,00 corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da data do efetivo prejuízo (data da viagem, 14/08/23).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/10/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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