TJDFT - 0702813-98.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 18:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SAULO MARTINS MESQUITA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702813-98.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SAULO MARTINS MESQUITA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença referente à honorários.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:40:14.
ASSINADO DIGITALMENTE -
15/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:23
Outras decisões
-
15/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de INCORP I EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:05
Indeferido o pedido de INCORP I EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-99 (REQUERENTE)
-
21/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2023 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de INCORP I EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/11/2021 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/11/2021 15:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de INCORP I EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:56
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:56
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de INCORP I EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
31/07/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de INCORP I EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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09/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 10:44
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de INCORP I EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 07:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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