TJDFT - 0747836-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SORDI em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA POR ARBITRAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE CÉDULA RURAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão versa sobre liquidação de sentença na ação civil pública (Proc. 94.008514-1), que condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil – BACEN e o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos tomados com o Banco do Brasil S.A. na modalidade cédula de crédito rural. 2.
O credor tem o direito de escolher contra qual dos devedores solidários demandará, razão pela qual não há falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais codevedores. 2.1.
Prejudicada a tese de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação. 3.
No caso, é desnecessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum, uma vez que demanda meros cálculos aritméticos, lastreada pela documentação apresentada (art. 509, § 2º do Código de Processo Civil). 3.1.
A comprovação do pagamento da cédula de crédito rural poderá ser demonstrada por simples peticionário, sem interferir na mudança da modalidade de liquidação de sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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10/12/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/12/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e SERGIO LUIZ DE SORDI - CPF: *09.***.*43-15 (AGRAVADO) em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SORDI em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/11/2023 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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