TJDFT - 0733669-80.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:46
Baixa Definitiva
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19/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:46
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS GAMAS em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
FALHA NA SEGURANÇA DE DADOS.
DIFUSÃO A TERCEIROS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
CANAL NÃO OFICIAL.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O golpe do boleto falso decorre de falha de segurança do banco, uma vez que dados pessoais e contratuais foram indevidamente difundidos, possibilitando o pagamento de boleto falso, em prejuízo do consumidor. 2.
Nos termos do art. 6º, incisos VII e VIII, da Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, o banco, na condição de agente de tratamento de dados, é responsável por cuidar dos dados por ele controlados, observando a boa-fé e os princípios da segurança e da prevenção, com a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e adoção de medidas preventivas. 3.
A instituição financeira, ao deixar de zelar pela proteção dos dados do consumidor, responde objetivamente pelo dano causado, em virtude da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula n.º 479 do STJ.
O tipo de fraude está ligado à teoria do risco da atividade, razão pela qual o dever de indenizar os prejuízos causados não pode ser excluído, por restar configurado o fortuito interno.
Precedentes: Acórdãos n.º 1743247 e 1705075. 4.
Por outro lado, age com culpa concorrente o consumidor que acessa canal não oficial do banco para solicitar o boleto para quitação do financiamento do seu veículo.
O prejuízo deverá ser igualmente dividido entre a instituição bancária e o consumidor, nos termos do artigo 6º da Lei 9.099/1995. 5.
Dano moral.
O ilícito civil referente ao vazamento de dados não se confunde com o ilícito criminal praticado pelo estelionatário.
Não se comprovou o vazamento de dados sensíveis, mas meramente relativos ao contrato realizado.
A inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes é legítima, uma vez que há parcela do financiamento pendente de quitação.
Dessa forma, incabível a reparação por danos morais. 6.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar inexistente o débito de R$1.094,53 – a ser atualizado – referente ao financiamento de veículo pactuado entre as partes.
Sobre o referido valor deverão incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (20/07/2021) e juros legais de 1% a.m. desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
14/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:06
Conhecido o recurso de WILLIAM SANTOS GAMAS - CPF: *11.***.*64-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/02/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/02/2024 22:59
Recebidos os autos
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02/02/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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