TJDFT - 0767364-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:40
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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24/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIELA AQUINO MELO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar ao autor o valor de R$4.244,10 (ID179155842), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
14/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:16
Outras decisões
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26/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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