TJDFT - 0719775-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ALDMAN LEAL SANTIAGO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719775-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDMAN LEAL SANTIAGO REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de falta de interesse de agir, nos moldes em que arguida (que o autor não comprova a tentativa de solicitar a ré a retificação de seus dados no sistema), não deve ser conhecida, uma vez que guarda pertinência direta com o mérito da controvérsia, que somente no momento próprio restará apreciado.
Desse modo, dela não conheço e diante da inexistência de outras, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança (parcial) nas alegações do postulante quando afirma que se dirigiu ao estabelecimento do réu para realizar compras e, ao digitar seu CPF no caixa, foi identificado o nome de terceiro.
Que solicitou a correção de seu cadastro, mas teve o pleito negado, o que restou incontroverso, visto que o suplicado em sua defesa não negou a ocorrência do fato (de divergência do nome).
Delineada a questão nesses termos, considero existente o dever do réu de proceder à retificação do cadastro do autor em seu sistema, e isso porque tal medida não trará prejuízo para qualquer das partes, já que o próprio demandado asseverou em ID 185839963 que já o corrigiu.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática narrada pelo demandante não rende ensejo a qualquer reparação, especialmente porque não provada a superveniência de desdobramentos do fato inicial capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade.
Ainda, a alegação de desvio produtivo ou perda de tempo útil, por si só, não é hábil à caracterização do dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que no presente caso não ocorreu.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram o dano invocado; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (…) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu na obrigação de corrigir o nome do autor em seu cadastro, caso ainda não o tenha feito, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/02/2024 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/12/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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