TJDFT - 0702278-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/09/2025 19:20
Juntada de Ofício de requisição
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28/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702278-67.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 18:15:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 22:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2025 22:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LEITE CAMARA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702278-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 229209405) opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 227516317, nos quais alega que a decisão é omissa, pois não condenou a exequente em honorários de sucumbência.
Finaliza pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de afastar a condenação dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões aos embargos em ID 230361643 Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
No caso concreto, não há vícios na decisão embargada, uma vez que para a fixação dos honorários de sucumbência, no cumprimento de sentença, faz-se necessário apurar o excesso de execução, o qual somente será apurado após o retorno dos autos da contadoria e no momento em que for julgado em definitivo a impugnação do executado.
Assim, resta comprovado que não houve vícios por parte deste Juízo.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Ao CJU para prosseguir nos termos da decisão de ID 227516317.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:32:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702278-67.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:17:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
17/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/03/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702278-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ISABEL MARIA LEITE CAMARA em face do DISTRITO FEDERAL, diante da ação coletiva de nº 0703100-61.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF na qual pleiteou-se o direito de incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE aos integrantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação Integrantes do PECMP no período de e 01/01/1978 a 31/12/1983.
Cumprida obrigação de fazer, foi apresentado pedido de cumprimento de obrigação de pagar referente ao período pretérito à julho de 2024, quando a totalidade da GASE foi implementada.
Valor total buscado de R$ 134.215,48 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) referente à diferença de maio de 2016 até julho de 2024.
Custas recolhidas, ID 189870922- pág. 2 (R$ 75,00) e 219589360 (R$ 252,31), ambas pagas pelo escritório de advocacia.
DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em preliminar, necessidade do reconhecimento de limitação da condenação, visto que a prescrição teria alcançado as parcelas remuneratórias eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ingresso da ação de conhecimento (14/05/2021), isto é, anteriores a 14/05/2016.
Alegou, ainda, excesso de execução no valor de R$ 3.131,15 (três mil, cento e trinta e um reais e quinze centavos), porque em relação aos valores presentes nas parcelas de maio/2022 a 06/2023, 07/2023 a setembro/2023 e de novembro/2023 a dezembro/2023, a parte autora utilizou as diferenças de R$ 551,41, R$ 626,24 e R$ 565,77, quando o correto seria R$ 570,61, 646,59 e R$ 1.060,83 respectivamente, conforme fichas financeiras.
Apresentada réplica onde a parte autora concorda com as diferenças apontadas pela parte ré nos meses maio/2022 a 06/2023, 07/2023 a setembro/2023 e de novembro/2023 a dezembro/2023.
Breve relatório.
Decido.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, observa-se que a sentença que deu origem a este cumprimento fixou: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o qüinqüênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC Os valores definidos no item “e” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Os juros de mora, pelo índice legal, deverão ser pagos a partir da citação ocorrida neste processo.” Assim, já foi esclarecido no título judicial exequendo o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, qual seja, 14/05/2021, como informado pelo ente distrital.
Dessa forma, por força do Decreto 20.910/32, reconheço estarem prescritas as parcelas anteriores a 14/05/2016.
Todavia, como se nota, a parte autora não cobra valores aquem de maio de 2016, portanto, no caso concreto, não há cobrança de valores prescritos.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há insurgência quanto ao índice de correção aplicado, estando, portanto, preclusa esta discussão.
Mas há insurgência quanto á forma de utilização da Selic.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados, que estão de acordo com o título judicial exequendo.
Deve-se atentar, à contadoria, que a parte autora parte autora concorda com as diferenças apontadas pela parte ré nos meses maio/2022 a 06/2023, 07/2023 a setembro/2023 e de novembro/2023 a dezembro/2023, devendo, portanto, os valores indicados pelo Distrito Federal ser utilizado no cálculo da contadoria.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
No caso concreto, custeadas pelo escritório de advocacia, de modo que deve constar em seu requisitório.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 06 de março de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:36
Deferido em parte o pedido de ISABEL MARIA LEITE CAMARA - CPF: *76.***.*60-44 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702278-67.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 10:03:12.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
17/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702278-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 208339691), no qual a exequente ISABEL MARIA LEITE CAMARA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 186.273,57 (cento e oitenta e seis mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 214338112, alegando inépcia da inicial e ilegitimidade da parte, uma vez que a exequente não possui direito ao recebimento de GAPED, mas sim de GASE.
A decisão de ID 216425381, determinou que a exequente esclarecesse se houve equívoco na distribuição do cumprimento da obrigação de pagar de ID 208339691, bem como, na hipótese de erro, apresentar nova inicial referente à GASE.
Em ID 219589357, a parte exequente apresentou novo cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a exequente apresentou novo cumprimento de sentença (ID 219589357), o qual está relacionado com a GASE, de fato, há inépcia no cumprimento de sentença de ID 208339691.
Desse modo, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal (ID 214338112), reconhecendo assim o excesso de execução no valor total exequendo de R$ 186.273,57 (cento e oitenta e seis mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 186.273,57), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, passo a analisar o cumprimento de sentença de ID 219589357. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas em ID 219589360. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 189970324. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta JC -
05/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702278-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ISABEL MARIA LEITE CÂMARA em face do Distrito Federal, diante da ação coletiva de nº 0703100- 61.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF na qual pleiteou-se o direito de incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE aos integrantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação Integrantes do PECMP no período de e 01/01/1978 a 31/12/1983 em que a requerente tinha direito ao cômputo para fins de incorporação da GASE por ter trabalhado em atividades elencados no art. 22 da Lei Distrital n. 5.105 de 2013.
A obrigação de fazer foi cumprida pelo ente público e extinto conforme sentença de ID 207954453.
Em seguida foi apresentado pedido de cumprimento de obrigação de pagar referente ao período pretérito à julho de 2024, quando a totalidade da GAPED.
Valor total buscado de e R$ 186.273,57 (cento e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Custas recolhidas, ID 189870922 (R$ 75,00) e 208342995 (R$ 252,31), ambas pagas pelo escritório de advocacia.
DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade da parte, bem como necessidade do reconhecimento de limitação da condenação, visto que a prescrição teria alcançado as parcelas remuneratórias eventualmente devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ingresso da ação de conhecimento (14/05/2021), isto é, anteriores a 14/05/2016.
Alegou, ainda, excesso de execução no valor de R$ 46.345,74. (quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), porque a cobrança inclui períodos prescritos, porque os juros de mora devem incidir somente a partir da citação (14/05/2021).
Apresentada réplica.
Breve relatório.
Decido.
O presente cumprimento tem origem da açaõ coletiva nº 0703100- 61.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF na qual pleiteou-se o direito de incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE aos integrantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação Integrantes do PECMP no período de e 01/01/1978 a 31/12/1983 em que a requerente tinha direito ao cômputo para fins de incorporação da GASE por ter trabalhado em atividades elencados no art. 22 da Lei Distrital n. 5.105 de 2013.
A sentença fixou: “...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o qüinqüênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores definidos no item “e” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Os juros de mora, pelo índice legal, deverão ser pagos a partir da citação ocorrida neste processo. ...” A parte autora na inicial da obrigação de fazer pediu a incorporaçaõ da GASE, o que foi feito.
Agora, na inicial da obrigação de pagar pede o recebimento com base na GAPED, o que não foi garantido nessa coletiva.
Apesar de impugnado pelo ente público, nada foi dito pela parte autora em sua manifestação.
Assim, por economia processual, levando em consideração que o processo não é um fim em si mesmo, que foi reconhecido o direito da autora à GASE, tendo em vista aparentar equívoco de modolo de inicial, defiro o prazo de 15 dias úteis para que a parte autora verifique se houve equívoco e esclareça.
Em tendo ocorrido, que apresente outra inicial de obrigação de pagar referente à GASE, com novos cálculos, sob pena de acolhimento da impugnação e condenação em honorários do total pleiteado.
Intimem-se.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
05/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
30/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702278-67.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 04:52:14.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
14/10/2024 04:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LEITE CAMARA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702278-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 189970324. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:42:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189869239 Petição Inicial Petição Inicial 24031317245646600000173702032 189869241 2- CALCULO_ISABEL MARIA LEITE CÂMARA Documento de Comprovação 24031317245711200000173702034 189869242 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24031317245820000000173702035 189869244 4- RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24031317245937200000173703337 189870895 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24031317245977400000173703338 189870897 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24031317250012100000173703340 189870898 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24031317250048100000173703341 189870902 08 - Peticao Inicial - GASE (1) Documento de Comprovação 24031317250116500000173703345 189870912 09 - Sentenca - GASE (1) Documento de Comprovação 24031317250178900000173703354 189870913 10 - Acordao - Apelação - GASE (1) Documento de Comprovação 24031317250215400000173703355 189870915 11 - Acordão - ED DF - GASE Documento de Comprovação 24031317250266600000173703357 189870918 12 - Acordão - ED SINPRO - GASE Documento de Comprovação 24031317250315000000173703360 189870919 13 - Certidão de Transito em julgado - GASE Documento de Comprovação 24031317250354500000173703361 189870922 isabel_maria_leite_camara Comprovante de Pagamento de Custas 24031317250392200000173703363 190194220 Decisão Decisão 24031517422886500000173792465 190194220 Decisão Decisão 24031517422886500000173792465 190416931 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031903234636400000174185672 193882150 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 24041819594200000000177266071 193882151 Resposta de Ofício Outros Documentos 24041819594200000000177266072 193907032 Certidão Certidão 24041907550151400000177289584 193907032 Certidão Certidão 24041907550151400000177289584 194252904 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042303134423200000177596795 196017542 Petição Petição 24050814311177700000179160897 196017543 02___doc_comprobatorio_isabel Documento de Comprovação 24050814311267100000179160898 196185404 Despacho Despacho 24050919520619800000179308187 196185404 Despacho Despacho 24050919520619800000179308187 200499006 Petições diversas Petição 24061710210800000000183161664 200833075 Decisão Decisão 24062014483818300000183464586 200833075 Decisão Decisão 24062014483818300000183464586 201525572 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062403122655900000184096363 206566829 Petições diversas Petição 24080608200100000000188580168 206566830 Resposta de Ofício Outros Documentos 24080608200100000000188580169 206582200 Certidão Certidão 24080611031711700000188593789 206582200 Certidão Certidão 24080611031711700000188593789 206859332 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080802271898600000188836523 207952602 Certidão Certidão 24081909514331200000189802666 207954453 Sentença Sentença 24081914530384300000189803766 207954453 Sentença Sentença 24081914530384300000189803766 208251459 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102315250300000190066700 208339691 Petição Petição 24082116290247700000190145518 208339694 02___calculo___isabel_maria_leite_camara Documento de Comprovação 24082116290494900000190145521 208342995 isabel_maria_leite_camara_p_7022786720248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24082116290619800000190145522 -
22/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:00
Deferido em parte o pedido de ISABEL MARIA LEITE CAMARA - CPF: *76.***.*60-44 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A obrigação de fazer objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita conforme comunicado pelo DISTRITO FEDERAL na petição de ID 206566829.
Por sua vez, intimada a ser manifestar quanto ao cumprimento da obrigação a autora deixou transcorres "in albis" seu prazo conforme indica certidão de ID 207952602.
Assim, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:12:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LEITE CAMARA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LEITE CAMARA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ISABEL MARIA LEITE CAMARA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702278-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ISABEL MARIA LEITE CÂMARA em face do Distrito Federal, diante da ação coletiva de nº 0703100- 61.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF na qual pleiteou-se o direito de incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE aos integrantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação Integrantes do PECMP.
Nesse cumprimento, a autora, pedagoga, busca o cumprimento de obrigação de fazer consistente no aumento do percentual correspondente ao período de 01/01/1978 a 31/12/1983 na gratificação que hoje já recebe de forma que deixaria de receber 15/25 avos da GASE, passando a receber 21/25 avos, o que entende equivaler a 21% da gratificação, o que aponta perfazer que perfazer a importância mensal de R$ 1.485,16 (Um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Custas no valor de R$ 75,75 recolhidas no ID 189870922, pelo escritório de advocacia da autora.
DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em preliminar, necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169/STJ, ausência de comprovação do exercício da atividade de suporte educacional no período pleiteado, motivo pelo qual requer o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais.
No ID 198833786, parte autora manifesta-se sobre a réplica e junta aos autos documento intitulado “Levantamento de Exercícios de servidor para fins de: Aposentadoria/GAL/GRC”.
Em seguida, há nova manifestação do ente público.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, o presente feito busca apenas o cumprimento da obrigação de fazer, não de pagar.
A obrigação de pagar será pleiteada em outro momento e, mesmo quanto a esta, eventual apuração do valor devido, dependerá da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
O pleito administrativo foi indeferido porque a escola Complexo Escolar “A” da Ceilândia não encontrou, em seus arquivos, documentos que comprovem a atividade da requerente na unidade, como se nota pelos documentos juntados aos autos.
A Lei Distrital n. 5.105 de 2013 em seu art. 22 fixou: Art. 22.
Fazem jus ao recebimento da GASE os ocupantes do cargo de pedagogo-orientador educacional: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades nas unidades escolares da rede pública do Distrito Federal ou de formação continuada na Secretaria de Estado de Educação; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, na forma das normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação; IV – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; V – afastados para o exercício de mandato classista. (grifo nosso) O documento juntado pela autora, assinado pela Chefe do Núcleo de Provimento e Vacância, Nogueira da Silva, atesta que a autora no período requerido trabalhou na Dir. do Complexo Escolar A – Ceilândia.
Não há dúvida de que a autora era pedagoga, como se observa pelo contracheque juntado aos autos e que no efetivo exercício de suas funções de pedagoga, tenha desempenhando atividades nas unidades escolares da rede pública do Distrito Federal no período de 01/01/1978 a 31/12/1983 pois comprovado que atuou na Dir. do Complexo Escolar A – Ceilândia.
Assim, tenho que restou comprovado o requisito exigido pela Lei.
Não houve qualquer insurgência quanto ao percentual de aumento da gratificação pleiteado, tampouco sobre o valor indicado pela autora sendo, portanto, pontos incontroversos.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do Distrito Federal e reconheço o direito da autora, ISABEL MARIA LEITE CÂMARA, a incorporação do percentual de 21% da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, no valor de R$ 1.485,16 (mm mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente a 21/25 avos da gratificação ou 21% vencimento básico.
Em consequência, como fixado na decisão de ID 189970324, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido nestes autos (R$ 1.485,16), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis:“o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Intime-se o Distrito Federal para juntada de comprovante do cumprimento da obrigação de fazer acima reconhecida no prazo de 15 dias úteis (dobro por força de Lei) contados da preclusão desta decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
Mateus Braga de Carvalho Juiz de Direito Substituto o -
20/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702278-67.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 07:54:52.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702278-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ISABEL MARIA LEITE CAMARA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:50:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189869239 Petição Inicial Petição Inicial 24031317245646600000173702032 189869241 2- CALCULO_ISABEL MARIA LEITE CÂMARA Documento de Comprovação 24031317245711200000173702034 189869242 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24031317245820000000173702035 189869244 4- RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24031317245937200000173703337 189870895 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24031317245977400000173703338 189870897 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24031317250012100000173703340 189870898 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24031317250048100000173703341 189870902 08 - Peticao Inicial - GASE (1) Documento de Comprovação 24031317250116500000173703345 189870912 09 - Sentenca - GASE (1) Documento de Comprovação 24031317250178900000173703354 189870913 10 - Acordao - Apelação - GASE (1) Documento de Comprovação 24031317250215400000173703355 189870915 11 - Acordão - ED DF - GASE Documento de Comprovação 24031317250266600000173703357 189870918 12 - Acordão - ED SINPRO - GASE Documento de Comprovação 24031317250315000000173703360 189870919 13 - Certidão de Transito em julgado - GASE Documento de Comprovação 24031317250354500000173703361 189870922 isabel_maria_leite_camara Comprovante de Pagamento de Custas 24031317250392200000173703363 -
15/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de ISABEL MARIA LEITE CAMARA - CPF: *76.***.*60-44 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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