TJDFT - 0713337-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONI DE CASSIO MARCOS VALDO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SIMONI DE CASSIO MARCOS VALDO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA GUIMARAES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CHARLESTON DA SILVA GUIMARAES em 07/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CHARLESTON DA SILVA GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:25
Outras decisões
-
20/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713337-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONI DE CASSIO MARCOS VALDO EXECUTADO: PAULA DA SILVA GUIMARAES, CHARLESTON DA SILVA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 195305745, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 28 de agosto de 2024 10:34:16.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
30/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARLESTON DA SILVA GUIMARAES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA GUIMARAES em 22/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CHARLESTON DA SILVA GUIMARAES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SIMONI DE CASSIO MARCOS VALDO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA GUIMARAES em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 13:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SIMONI DE CASSIO MARCOS VALDO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA GUIMARAES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CHARLESTON DA SILVA GUIMARAES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por SIMONI DE CASSIO MARCOS VALDO em desfavor de PAULA DA SILVA GUIMARAES e CHARLESTON DA SILVA GUIMARAES partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma que no mês de agosto de 2022, realizou contrato com os réus, tendo por objeto a compra e venda do veículo CITROEN C4 PALLAS20EXA, cor PRATA, placa JMN-2708, chassi 8BCLDRFJ28G517336, ano 2007, modelo 2008, renavam nº 0093348644, pelo valor de R$ 16.500,00.
Noticia que o segundo réu atuou como intermediador do referido contrato.
Alega que recebeu somente R$ 15.900,00, tendo a parte ré retido a quantia de R$ 600,00.
Informa que, para fins de regularização da transferência da propriedade do veículo, teve que desembolsar o montante de R$ 1.800,00.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das parcelas acordadas, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.076,66.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos prova documental evidenciado a alienação do veículo à primeira ré, mediante procuração, bem como os gastos despendidos com a transferência da propriedade - IDs 175889068-175889073.
Vale destacar que os réus, apesar de citados, não compareceram aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Noutro giro, no que toca ao valor postulado a título do honorários contratuais, assevero que o STJ possui entendimento consagrado no sentido de que: "O valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização" (AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, julgado em 11.10.2021, DJe de 14.10.2021).
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Corte Especial do colendo STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes. 2.
O contrato de prestação serviços advocatícios firmado entre advogado e seu cliente, e ensejador da verba honorária convencional, não é capaz de impor obrigações para terceiros, já que estabelece obrigações vinculadas exclusivamente para os contratantes. 3.
A responsabilidade prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/02 para a hipótese de inadimplemento de contribuição condominial, sujeita o condômino somente aos juros moratórios convencionados ou, não havendo esta previsão, em um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1777704, 07136639720238070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Neste cenário, é o caso de procedência parcial do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.806,55 que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o pagamento.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/02/2024 17:48
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONI DE CASSIO MARCOS VALDO - CPF: *03.***.*52-74 (AUTOR).
-
24/11/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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