TJDFT - 0705690-39.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:00
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705690-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICIA FERREIRA EMBARGADO: COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 10 do CPC, diga a parte embargante sobre a utilidade/necessidade dos presentes embargos, uma vez que apenas requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que pode ser feito diretamente na execução, bem como requer o reconhecimento da inépcia da petição inicial da execução por ausência de pedido, todavia, o pedido apresentado na inicial está de acordo com o rito do artigo 771 e seguintes do CPC, conforme transcrevo a seguir: "Seja determinada a citação do(a) Executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância de R$ 15.681,22 (Quinze mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) nos termos do Artigo 829, devidamente corrigida, acrescida de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, estes nos termos do Artigo 827, ambos do CPC, ou, querendo, ofereça embargos no prazo legal"; Esclareço que o artigo 918 do CPC dispõe que o magistrado rejeitará liminarmente os embargos à execução quando: III - manifestamente protelatórios.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para, caso queira prosseguir com os embargos, emendar a petição inicial para apresentar requerimentos embasados no artigo 917 do CPC, sob pena de rejeição liminar dos pedidos na forma apresentada até o momento.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:49
Distribuído por dependência
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13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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