TJDFT - 0720820-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Edital em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 10:05
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720820-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: REGINALDO DA COSTA RIBEIRO SENTENÇA Verifico que os bloqueios realizados no sistema SISBAJUD são suficientes para satisfazer a execução, ou seja, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ademais, observo que tais valores foram devidamente transferidos para a conta bancária do patrono da parte autora (Ids. 203261789 e 211078650).
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:17:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720820-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: REGINALDO DA COSTA RIBEIRO DESPACHO Proceda-se à transferência do valor constrito via SISBAJUD (ID 204963900 e anexo) para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Em seguida, intime-se a parte credora/exequente para informar os seus dados bancários completos ou os de seu advogado, acompanhados de procuração com poderes pertinentes.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de liberação dos valores constritos em favor da parte devedora/executada.
Feito, expeça-se alvará de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica de valores, conforme o caso.
Fica, desde já, intimado o credor/exequente para atualizar o débito exequendo e indicar bens do devedor/executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1°, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 20:19:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720820-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: REGINALDO DA COSTA RIBEIRO DESPACHO Proceda-se à transferência do valor constrito via SISBAJUD (ID 204963900 e anexo) para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Em seguida, intime-se a parte credora/exequente para informar os seus dados bancários completos ou os de seu advogado, acompanhados de procuração com poderes pertinentes.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de liberação dos valores constritos em favor da parte devedora/executada.
Feito, expeça-se alvará de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica de valores, conforme o caso.
Fica, desde já, intimado o credor/exequente para atualizar o débito exequendo e indicar bens do devedor/executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1°, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 20:19:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:12
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720820-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: REGINALDO DA COSTA RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se o valor bloqueado no Id. 197184415 (R$1.986,37) dá quitação ao débito, bem como para informar seus dados bancários.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 17:50:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720820-64.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de REGINALDO DA COSTA RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/12/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:28
Outras decisões
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20/10/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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