TJDFT - 0722957-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:45
Juntada de comunicação
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11/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:03
Outras decisões
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11/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:01
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:41
Expedição de Carta.
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21/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722957-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: GEOMAR NERES DA SILVA, SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de GEOMAR NERES DA SILVA e SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 133830995: No dia 23/06/2022, por volta das 21h, no Condomínio Fazendinha, quadra 01, conjunto D, casa 60, Itapoã/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHAM EM DEPÓSITO para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína acondicionado em plástico, perfazendo a massa líquida de 40,50g (quarenta gramas e cinquenta centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionado em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,88g (oitenta e oito centigramas); 07 (sete) porções do vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionado em plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 1900,00g (mil e novecentos gramas), conforme Laudo Preliminar de Substância nº 3087/2022 de ID: 129037296.
Policiais militares realizavam patrulhamento na região da Fazendinha, no Itapoã.
Em dado momento, nas proximidades da quadra 01, conjunto D, o denunciado SAMUEL foi visto saindo de uma casa conhecida por ser ponto de tráfico, com uma mochila de Ifood nas costas e subindo em uma moto.
Os policiais, então, retornaram para abordar SAMUEL.
Ele conduzia a moto e tentou se evadir pela contramão, contudo, a equipe policial conseguiu bloquear a via e impedir a fuga.
Na abordagem, os policiais sentiram cheiro de maconha dentro da mochila do Ifood, porém, não havia droga em seu interior.
Em seguida, a equipe policial se deslocou até a casa 60, do conjunto D.
Quando se aproximaram puderam ver o denunciado GEOMAR tentando olhar pelo portão da casa a movimentação da rua.
No momento em que os policiais apareceram no portão, o denunciado GEOMAR se afastou e jogou algo para dentro da casa.
A equipe policial chamou o denunciado GEOMAR.
Quando ele abriu o portão, um cachorro da raça Pitbull avançou em um dos policiais, que para se defender, efetuou um disparo de arma de fogo contra o animal, que foi atingido e faleceu.
Posteriormente, foi realizada a busca pessoal de GEOMAR, sendo encontrado com ele um telefone com restrição de extravio.
Os policiais conseguiram ver, do portão, uma balança de precisão em cima de um móvel na sala, bem como o objeto que GEOMAR dispensara momentos antes.
Tratava-se de uma porção de maconha, que estava dentro da casa, no chão do corredor entre os dois quartos.
A residência exalava forte odor de maconha e, então, a equipe policial realizou buscas na casa.
Foi localizado grande quantidade de maconha no quarto do denunciado SAMUEL, noutro quarto encontraram cocaína, balança de precisão e sacos do tipo ‘’zip lock’’.
Nos fundos da casa, encontraram mais uma porção de maconha.
Na delegacia, os denunciados permaneceram em silêncio.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 137216629.
A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2023, id. 173080282.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas FÁBIO SILVA PADUE, THALES YURI, ADELINA DA SILVA MOREIRA e ANANIAS RODRIGUES.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, id. 176713790 e 188249097.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 190227415.
A Defesa do acusado SAMUEL RIBEIRO, também por memoriais, id. 191232263, argui, preliminarmente, ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, requer a nulidade das provas colhidas a partir das referidas buscas, com a consequente absolvição do acusado SAMUEL.
No mérito, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte ilegal de substância entorpecente para consumo pessoal.
Requer, por fim, em caso de condenação, a diminuição da pena, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a fixação da pena-base, além de reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
A Defesa do acusado GEOMAR NERES, também por memoriais, id. 179613438, argui, preliminarmente, ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, requer a nulidade das provas colhidas a partir das referidas buscas, com a consequente absolvição do acusado GEOMAR.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um Juízo de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal, bem como pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte ilegal de substância entorpecente para consumo pessoal.
Requer, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, além do reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, , §4°, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo e a eleição do regime inicial mais brado para o cumprimento da pena.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 129035282; auto de apresentação e apreensão, id. 129035293 e 129035294; comunicação de ocorrência policial, id. 129037297; laudo preliminar de exame de substância, id. 129037296; relatório final da autoridade policial, id. 129194491; laudo de exame de corpo delito – toxicológico, id. 134319154 e 144397794; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 13431915; laudo de informática, id. 144397793; ata de audiência de custódia, id. 129169410; e folha de antecedentes penais, id. 129038757 e 129038758. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: Preliminarmente, a defesa alega nulidade das provas, noticiando, em síntese, que a busca pessoal e domiciliar foram ilegais, desprovidas de mandado judicial e de justa causa.
A preliminar é totalmente descabida.
Conforme se verifica do contexto fático-probatório, as buscas policiais foram com base nas fundadas suspeitas de que os acusados estaria traficando, vez que em serviço de patrulhamento perceberam duas motocicletas em frente à residência de um dos acusados, além de avistarem o acusado SAMUEL em um motocicleta, na contramão, e ao abordá-los, o acusado GEOMAR, que estava na residência arremessou drogas no chão, o que aumentou as suspeitas da traficância, ocasionando a busca domiciliar, onde foi apreendida a quantidade droga considerável de drogas descritas no AAA de id. 129035293.
Portanto, ao contrário do alegado, a busca pessoal se deu após o acusado SAMUEL conduzir motocicleta na contramão, e somente após o acusado GEOMAR arremessara um pacote de substância entorpecente no chão é que foi realizada a busca domiciliar, onde se logrou êxito em apreender as demais porções de entorpecentes e apetrechos na residência do acusado SAMUEL.
Como se nota, o contexto fático da ocorrência justificou a realização da busca, tudo em conformidade com a lei.
Com efeito, é louvável a posição do Colendo STJ, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio/veículo ou pessoal.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para a apreensão das porções de drogas e dinheiro em espécie que se encontravam com o acusado.
A propósito, convém destacar o teor de uma ementa justamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que norteia o limite para a realização de busca e prisão em flagrante sem a necessidade de mandado judicial.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2.
In casu, as fundadas razões para o ingresso no imóvel teriam sido a natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga dos investigados ao avistar a Polícia.
Em relação à tentativa de fuga do agente ao avistar policiais, deve-se salientar que tal circunstância, por si só, não configura a justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Vale destacar que em situação bastante semelhante à dos presentes autos, na qual se contou com "denúncia anônima" e fuga do morador após visualizar os policiais, a Sexta Turma desta Corte entendeu que, mesmo diante da conjugação de desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa. 4.
Entende-se que, a partir da leitura do Tema 280/STF, resta mais adequado seguir o entendimento esposado pelo em.
Min.
Néfi Cordeiro, no RHC 83.501/SP, no sentido da exigência de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas.
Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 628.259/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Portanto, não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, havia justa causa para as buscas policiais, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito de crime permanente.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 129035282; auto de apresentação e apreensão, id. 129035293 e 129035294; comunicação de ocorrência policial, id. 129037297; laudo preliminar de exame de substância, id. 129037296; relatório final da autoridade policial, id. 129194491; laudo de exame de corpo delito – toxicológico, id. 134319154 e 144397794; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 13431915; laudo de informática, id. 144397793, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas FÁBIO SILVA PADUE e THALES YURI.
Inicialmente importa observar que o acusado SAMUEL RIBEIRO, em Juízo, confessou o cometimento do delito, noticiou que ele e o acusado GEOMAR são amigos; que, na data dos fatos, saiu para fazer uma entrega e, quando chegou em casa, no momento da abordagem policial, o acusado GEOMAR disse que estava na sua casa; que o acusado GEOMAR estava na sua casa apenas para conversar, passar um tempo; que não viu GEOMAR dispensando a droga; que tinha pegado a droga há três dias antes dos fatos; que trocou seu aparelho celular e uma bicicleta pela droga; que, inicialmente, pegou a droga para consumo pessoal, mas, posteriormente, relatou que pegou a droga para vender, mas não o fez, pois foi preso antes; que usava uma das balanças para conferir a quantidade de droga que tinha comprado.
Já o acusado GEOMAR NERES, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Noticiou, para tanto, que é amigo de SAMUEL e foi à casa dele com seu filho, mas ao chegar percebeu que SAMUEL não estava; que o irmão de SAMUEL disse que ele tinha saído para fazer uma entrega e decidiu esperá-lo; que estava mexendo no aparelho celular e os policiais abriram o portão gritando “polícia!”; que, na ocasião, a cachorra foi para cima do policial e ele a alvejou; que não tinha sacola em mãos; que se assustou e seu celular caiu; que achou que tinha sido conduzido à DP em decorrência de suposta receptação do aparelho celular; que não viu as drogas na casa de SAMUEL, pois, durante as buscas, ficou sentando na calçada, do lado de fora da casa; que não foi agredido fisicamente.
A testemunha FÁBIO SILVA PADUE, policial, em juízo, noticiou que estava em serviço de patrulhamento, ocasião em que a guarnição avistou duas motocicletas na frente de uma residência, conhecida pela mercancia de drogas; que os policiais deram a volta no patrulhamento e foi observada uma motocicleta transitando na contramão; que referida motocicleta fez uma manobra para desviar da viatura, mas foi alcançada e o condutor identificado como sendo o acusado SAMUEL; que SAMUEL alegou que estava fazendo entrega de aplicativo, pois estava com a mochila do aplicativo iFood, no entanto, não estava portando nenhum tipo de aparelho celular e a mochila exalava cheiro de entorpecentes; que foi realizada uma conduta de patrulha, sendo que alguns policiais se deslocaram em direção à residência, chegando lá foi avistado um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o acusado GEOMAR, que estava com a cabeça de fora do portão tentando verificar o que estava acontecendo na rua; que foi possível visualizar o acusado GEOMAR dispensando um pacote em direção à casa; que os policiais pediram para que ele saísse, ao que ele abriu o portão e soltou um cachorro da raça pitbull em direção à equipe policial; que o cachorro atacou a equipe e foi alvejado; que os policiais observaram que o acusado GEOMAR tinha dispensado uma porção análoga à maconha; que, diante da situação flagrancial, fizeram a entrada na residência; que os policiais encontraram mais algumas porções de maconha, cerca de 1kg (um quilo) e cocaína, fracionadas; que também foram apreendidas duas balanças de precisão e papel filme para embalar droga; que as informações a respeito da ser residência conhecida como boca de fumo são provenientes da equipe policial como um todo; que a metade inferior do portão era de “lata” e a metade superior era gradeada, de maneira que era possível visualizar o interior do local; que não se recorda se os acusados identificaram qual deles seria o morador da residência; que na casa também estava uma criança e uma senhora; que não se recorda se foi apreendido algum aparelho celular; que a equipe policial viu o acusado SAMUEL saindo da residência; que não se recorda se havia resquícios de drogas na mochila de SAMUEL.
A testemunha THALES YURI, também policial, em juízo, noticiou que o rapaz da moto, o acusado SAMUEL estava do lado de fora do portão como se estivesse conversando com alguém; que dentro da mochila do acusado SAMUEL não tinha nada, apenas um forte cheiro de maconha; que dava para perceber que não era cheiro de apenas um cigarro que foi fumado e guardado lá, mas sim de que ali tinha sido armazenada significativa quantidade de drogas; que o acusado GEOMAR, ao lançar o pacote que portava, tentou acertá-lo dentro de casa, mas errou e o objeto ficou caído no chão; que não se recorda a quantidade de droga apreendida, mas disse que foi encontrada mais quantidade de maconha e cocaína, em dois quartos e também, salvo engano, onde ficava o canil; que dava para saber que se tratava de maconha o objeto lançado pelo acusado GEOMAR, sendo que se tratava de um tablete de maconha acondicionado em plástico filme; que o acusado SAMUEL não portava droga; que a rua em à casa não era bem iluminada, mas havia luz dentro do lote; que a senhora que estava na casa era mãe de um dos acusados, que disse ser a proprietária da residência, mas não se recorda de qual dos acusados.
Ouviu-se, ainda, em Juízo, a testemunha ADELINA DA SILVA MOREIRA, que informou que que o acusado SAMUEL já trabalhou como motoboy para ela; que, no dia dos fatos, SAMUEL fez uma entrega para ela, por volta das 08h00 e 08h30; que a bag de carregar os lanches era vermelha, escrita iFood; que seus clientes costumavam pagar pelos pedidos por meio de PIX ou cartão, antes de receber os lanches; que ela e o marido quem colocavam os lanches na bag para o acusado SAMUEL fazer as entregas; que o acusado SAMUEL lhe prestou serviço por seis meses; que se recorda o horário da entrega naquele dia, pois o acusado SAMUEL saiu e não retornou, então, ligou para a mãe do acusado SAMUEL, que contou o que havia acontecido; que o acusado SAMUEL disse que seu aparelho celular estava estragado e passou o número da sua mãe para que ela pudesse contactá-lo; que seu estabelecimento funcionava todos os dias da semana.
A testemunha ANANIAS RODRIGUES, em Juízo, noticiou que presenciou a abordagem; que os policiais jogaram a viatura em direção à motocicleta do acusado SAMUEL; que o acusado SAMUEL entrega lanche e estava com a bolsa; que os policiais espancaram o acusado SAMUEL; que os policiais levaram o acusado SAMUEL e depois ouviu um tiro; que os policiais não abriram a mochila de lanche do acusado SAMUEL; que os policiais rasgaram a mochila e largaram junto com a motocicleta, no chão; que a abordagem foi perto da sua casa.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar os acusados como as pessoas que portavam entorpecentes, sendo abordados e conduzidos à Delegacia.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos aos acusados.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos, a guarnição avistou duas motocicletas na frente de uma residência, que já era conhecida pela venda de entorpecentes e ao darem a volta, observaram uma motocicleta transitando na contramão, sendo que o condutor realizou uma manobra para desviar da viatura, porém, alcançado e identificado como sendo o acusado SAMUEL, que alegou estar indo realizar entrega pelo iFood, mas não portava aparelho celular e a mochila exalava cheiro forte de substância entorpecente.
Ato contínuo, alguns policiais se deslocaram em direção à residência onde havia as motocicletas na frente, lá foi avistado o acusado GEOMAR, com a cabeça de fora do portão tentando verificar o que estava acontecendo na rua, momento em que GEOMAR dispensou um pacote em direção à casa, mas caiu no chão, sendo então realizada então a busca domiciliar, ocasião em que apreendeu a droga dispensada e mais quantidade de drogas, conduziram, então, os acusados à delegacia, em razão da situação de flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, além da quantidade entorpecentes apreendidos, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Ademais, o acusado SAMUEL confessou o cometimento do delito e ao noticiar que o acusado GEOMAR seria inocente, o faz claramente como estratagema para que GEOMAR não responda pelos seus atos.
Cabe acrescentar que o laudo de informática de id. 144397793, demonstra que no aparelho celular do acusado GEOMAR, periciado, foram encontradas conversas que comprovam a mercancia de entorpecentes.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que os acusados portavam ou tinha em depósito substâncias entorpecentes para disseminação.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 134319155) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cocaína”, com 40,50g (quarenta gramas e cinquenta centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína”, com 0,88 (oitenta e oito centigramas); 07 (sete) porções de “maconha”, com 1900,00 (mil e novecentos gramas).
Assim, verifica-se que os acusados praticaram a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GEOMAR NERES DA SILVA e SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Do acusado GEOMAR NERES DA SILVA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 129038757); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, em razão da quantidade de droga apreendida, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
Assim, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 485 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “a”, e §3.º do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares diversas da prisão, eventualmente aplicadas no curso do processo.
Do acusado SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 129038758); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, em razão da quantidade de droga apreendida, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes.
Presente, lado outro, a confissão espontânea, razão por que minoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 485 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
Assim, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 04 (QUATRO) ANOS E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 404 (QUATROCENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “a”, e §3.º do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do total de pena imposta.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares diversas da prisão, eventualmente aplicadas no curso do processo.
Custas processuais pelo condenado SAMUEL, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
O condenado GEOMAR foi assistido pela Defensoria Pública, razão por que o isento de pena.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelho celula e demais objetos, descritos nos itens 1 a 7, do AAA de id. 129035293, e no item 1, do AAA de id. 129035294, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:51
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722957-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: GEOMAR NERES DA SILVA, SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 17 de março de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/02/2024 19:09
Juntada de ata
-
26/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/10/2023 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/10/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/09/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:32
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:28
Expedição de Ofício.
-
28/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
28/08/2022 10:16
Outras decisões
-
23/08/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
20/08/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/06/2022 20:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 20:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/06/2022 20:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 18:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/06/2022 18:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
25/06/2022 18:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/06/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 21:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/06/2022 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 07:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/06/2022 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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