TJDFT - 0722957-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:09
Baixa Definitiva
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16/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Prova.
Nulidade.
Pena.
Circunstância atenuante.
Causa de diminuição.
Fração. 1 - Havendo fundadas razões (justa causa) de que no interior do domicílio havia tráfico de drogas - o réu, flagrado em frente à residência em movimentação suspeita, em local conhecido pelo tráfico de drogas, fugiu ao ver a viatura policial e carregava mochila com forte odor de droga -, e se do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa inferir que a prova do crime ou a droga será destruída ou ocultada, pode ocorrer o ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial. 2 – Se as circunstâncias fáticas não permitem concluir que o primeiro apelante portava a porção de maconha encontrada no chão da residência do segundo apelante, e havendo dúvidas da autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. 3 - Incide a circunstância especial do art. 42 da L. 11.343/06, permitindo-se fixar a pena-base acima do mínimo legal, ainda que pequena a quantidade de cocaína apreendida, mas expressiva a quantidade de maconha (1.900g). 4 - A quantidade e a natureza das drogas, são fundamento idôneo para modular o percentual de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não se incorra em bis in idem. 5 - Apelação provida em parte. -
20/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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19/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 22:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:05
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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08/08/2024 07:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0722957-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES APELANTE: GEOMAR NERES DA SILVA, SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Processo de Origem: 0722957-13.2022.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista aos apelantes (GEOMAR NERES DA SILVA e SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS) para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, § 4°, do CPP.
Brasília, 24 de junho de 2024 CAMILA DE OLIVEIRA ALVES Servidor Geral -
24/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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