TJDFT - 0710716-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710716-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam os requeridos intimados em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de PROFINTECH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de representação
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30/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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17/05/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710716-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIANA OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A, AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PROFINTECH CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DIGIMAIS S.A.
DECISÃO Recebo tão somente a emenda substitutiva do ID: 185867030 como petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Registre-se, pois, a baixa do alerta de tutela provisória de urgência no sistema PJe.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Cuida-se da fase conciliatória do procedimento especial bifásico previsto no art. 104-A do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021), com vistas ao tratamento judicial por superendividamento do(a) consumidor(a) ora requerente em face de seu(s) fornecedor(es) credor(es) ora requerido(a)(s), todos identificados em epígrafe.
Designe-se a audiência conciliatória prevista no referido art. 104-A, cabeça, do CODECON, a ser realizada pelo 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), na qual o(a) consumidor(a) ora requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco (5) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, cabeça, parte final, do CODECON).
Feito isso, expeça-se a citação para todos os termos e atos procedimentais, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2.º, do CODECON), além da pena de revelia.
Na hipótese de lograr êxito a conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, procedendo-se também em conformidade com o disposto no art. 104-A, § 3.º e § 4.º, incisos I a IV, do CODECON.
Intime-se o(a) requerente.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 18:13:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA OLIVEIRA MACHADO - CPF: *04.***.*38-42 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 22:48
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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