TJDFT - 0706728-36.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:46
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706728-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP, FABIO ALVES DE SOUSA, PATRICIA BRITO MONTEIRO DECISÃO Considerando a certidão de ID 236217567, que informa o saldo atualizado em conta judicial no importe de R$ 1.082,35.
Esclarece-se que o montante atualmente depositado na conta judicial tem origem em bloqueio realizado via SISBAJUD nas contas bancárias da executada PATRICIA BRITO MONTEIRO, totalizando inicialmente R$ 3.351,22, distribuídos entre Nubank (R$ 3.286,37), BRB (R$ 54,47) e Picpay (R$ 10,38).
A decisão de ID 190716034 acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada, reconhecendo a impenhorabilidade parcial dos valores por se tratarem de proventos salariais.
Naquela oportunidade, determinou-se a liberação de 70% do bloqueio efetivado nas contas do BRB e Nubank, correspondente a R$ 2.338,59, em favor da executada, o que foi devidamente efetivado e certificado ao ID 194361018.
O saldo remanescente, equivalente a 30% do bloqueio no BRB e Nubank (R$ 1.002,25) somado ao valor constrito no Picpay (R$ 10,38), totalizando R$ 1.012,63, foi determinado que fosse transferido para a conta judicial, o que de fato ocorreu.
A executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 190716034, buscando a impenhorabilidade integral ou a redução do percentual retido.
A questão foi submetida à 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que, em julgamento do recurso, conforme decisão referenciada sob ID 208043729, reformou parcialmente a decisão agravada para reduzir o percentual de retenção sobre os proventos de 30% para 10%.
A decisão colegiada determinou a liberação de 90% do bloqueio efetuado no BRB e Nubank, via SISBAJUD, em favor da executada, e a transferência para conta judicial do saldo remanescente (10% - R$ 334,46) somado ao valor constrito no Picpay (R$ 10,38).
Considerando que o montante de R$ 1.012,63 (acrescido das atualizações legais, totalizando R$ 1.082,35) já se encontra depositado na conta judicial, e em cumprimento ao decidido pela 2ª Turma Cível (ID 208043729), determino que do valor total penhorado de R$ 3.351,22, a parte que cabe ao credor é o correspondente a 10% dos valores bloqueados nas contas do BRB e Nubank, no importe de R$ 334,46, somado ao valor constrito no Picpay, de R$ 10,38.
Assim, autorizo a expedição de alvará eletrônico para levantamento da importância de R$ 344,84 (trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com as devidas atualizações legais incidentes sobre este montante depositado, em favor da parte credora, na conta informada na petição de ID 208024313.
Quanto ao saldo remanescente na conta judicial, que perfaz R$ 1.082,35 (saldo total atualizado) menos R$ 344,84 (valor destinado ao credor) = R$ 737,51 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), determino a sua imediata liberação em favor da executada PATRICIA BRITO MONTEIRO via SISBAJUD ou outro meio eletrônico disponível.
Após a efetivação das transferências e liberações, certifique a Secretaria e, inexistindo outras diligências pendentes ou requerimentos expressos das partes, tornem os autos aos arquivos provisórios (ID 224952034).
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:21
Outras decisões
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19/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:33
Outras decisões
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16/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:17
Outras decisões
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27/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 19:13
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MONTEIRO - CPF: *10.***.*41-05 (EXECUTADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 06:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:18
Outras decisões
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17/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MONTEIRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706728-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP, FABIO ALVES DE SOUSA, PATRICIA BRITO MONTEIRO DECISÃO Sob o ID: 189744094, a executada PATRICIA BRITO MONTEIRO apresenta impugnação à penhora, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Resposta no ID: 190674898. É o breve relatório.
Decido.
De partida, ressalto que, em sentido distinto da alegação da devedora ("A peticionante também desconhecia a presente ação, pois nunca foi citada para oferecer defesa" - ID: 189744094, p. 1), consta nos autos o efetivo aperfeiçoamento do ato citatório praticado em conformidade com o que dispõe a Portaria GC n. 34/2021, informação que se divisa da diligência em ID: 136103167 e anexos (ID: 136103168 a ID: 136103169).
Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação como óbice legal à penhora ora vergastada.
Adiante, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 3.351,22 (ID: 189816720, pp. 1-2), obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 3.286,37 - Nubank; R$ 54,47 - BRB; R$ 10,38 - PICPAY).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos de salário em conta mantida junto ao BRB - Banco de Brasília (ID: 189746566) e posterior transferência ao Nubank (ID: 189746580).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por outro lado, não tendo a parte devedora ofertado teses defensivas sobre o montante bloqueado na instituição financeira remanescente (Picpay), sua destinação à parte exequente é medida que se impõe.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, proceda a Serventia à liberação do montante de R$ 2.338,59 (correspondente a 70% do bloqueio efetivado no BRB e Nubank), via SISBAJUD, em favor da executada; quanto ao saldo remanescente (30%), no importe de R$ 1.002,25, somado ao valor constrito no Picpay (R$ 10,38), determino a transferência para conta judicial, após superado o prazo recursal; feito isso, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada, com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria do Juízo à intimação do devedor FABIO ALVES DE SOUSA, a teor do disposto no art. 854, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 19:49:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:48
Deferido em parte o pedido de PATRICIA BRITO MONTEIRO - CPF: *10.***.*41-05 (EXECUTADO)
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20/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 10:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:08
Mandado devolvido dependência
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09/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:46
Expedição de Termo.
-
29/09/2023 13:40
Juntada de termo
-
28/09/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Recebidos os autos
-
12/11/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO MONTEIRO em 29/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AMPLAMED COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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