TJDFT - 0704989-91.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704989-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: E.
S.
R., H.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DE SOUSA SIMAO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO O embargado Banco Bradesco S.A., em sua contestação de ID 232962030, suscitou preliminar de ausência de interesse processual por perda do objeto, alegando a formalização de acordo no processo de execução apenso (n.º 0002394-10.2016.8.07.0014), no qual o executado Kleber Rodrigues de Oliveira teria oferecido o imóvel como garantia da avença, com ratificação judicial em 11/07/2024.
Ademais, reiterou a alegação de preclusão da matéria de impenhorabilidade.
Quanto à alegação de preclusão, esta questão foi expressamente afastada pelo v.
Acórdão nº 1967989 do TJDFT (ID 231222950).
Portanto, trata-se de matéria já decidida em instância superior, sobre a qual este Juízo não pode se pronunciar novamente, em respeito à autoridade da coisa julgada.
No que tange à preliminar de ausência de interesse processual por perda do objeto, em razão de alegado acordo no processo de execução principal, trata-se de fato novo trazido à baila pelo embargado.
Desta forma, determino a intimação da parte embargante (E.
S.
R. e H.
S.
R., representados por Flávia de Sousa Simão) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a referida preliminar (perda do objeto) suscitada pelo Banco Bradesco S.A. em sua contestação de ID 232962030, em virtude do alegado acordo no processo de execução n.º 0002394-10.2016.8.07.0014.
Após a manifestação da parte embargante ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da preliminar e, se for o caso, para saneamento do processo e início da fase instrutória, conforme solicitado pelos embargantes e determinado pela instância superior.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:46
Outras decisões
-
10/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 12:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
28/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704989-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: E.
S.
R., H.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DE SOUSA SIMAO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., KLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Os presentes autos cuidam de embargos de terceiro com vistas à desconstituição de medida constritiva.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 178005446, determinando a intimação da parte embargante para manifestar-se sobre sua ilegitimidade para a causa e a ocorrência de preclusão referente à matéria de direito.
Em sua resposta (ID: 184441577), os embargantes ressaltaram que "a legalidade dos descendentes que vivem na residência, com o propósito de salvaguardar e preservar o patrimônio familiar, encontra apoio na garantia constitucional do direito à moradia (artigo 6º), no direito de defesa da entidade familiar (artigo 226, § 4º) e, adicionalmente, no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III)" e a inexistência de preclusão, pois, "consoante ao entendimento consolidado no Código de Processo Civil, a coisa julgada opera efeitos apenas entre as partes integrantes da lide (CPC, art. 506).
Dessa forma, não é possível estender seus efeitos em prejuízo dos terceiros embargantes, que não participaram do processo executivo". É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Na esteira da decisão referenciada, verifico que, além de não serem titulares de direito subjetivo material à posse do imóvel, conforme foi expressamente reconhecido na causa de pedir, os pequenos embargantes não são substitutos processuais de seu pai, não podendo, em nome próprio, agir em defesa de outrem, nos termos do art. 18 do CPC/2015.
Nesse sentido, colaciono o r. acórdão-paradigma editado em caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO APRECIADA.
CONCESSÃO.
ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FILHOS RESIDENTES NO IMÓVEL BEM FAMILIAR.
EXTINÇÃO PREMATURA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Presume-se a hipossuficiência dos apelantes por serem menores impúberes, sendo evidente que não possuem rendimentos capazes de arcar com as custas processuais, visto que ainda não detêm capacidade laborativa, razão que a gratuidade de justiça deve ser concedida. 2.
O pedido de concessão de antecipação de tutela recursal deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º do CPC; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Precedentes.
Apelação conhecida em parte. 3.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 4.
São legítimos para ajuizarem Embargos de Terceiros aqueles que, não sendo parte no processo, sofrerem constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuam ou sobre os quais tenham direito incompatível com o ato constritivo, podendo ser terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 5.
In casu, evidenciado que os filhos somente residem no imóvel de propriedade dos genitores - que são os reais devedores nos autos da execução -, sob a permissão desses, resta patente a ilegitimidade dos embargantes, pois evidente a ausência de relação jurídica entre as partes. 6.
Gratuidade concedida.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1694989, 07140148920228070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda que assim não fosse, ou seja, admitindo-se, por hipótese, a defesa de direito subjetivo do executado por seus filhos, ora embargantes, esbarrar-se-ia no óbice intransponível da preclusão da faculdade de suscitar impenhorabilidade do bem, pois trata-se de matéria já discutida e decidida no âmbito dos autos principais, conforme se vê dos r.
Acórdãos n. 1680976 (Agravo de Instrumento) e n. 1719284 (Embargos de Declaração), copiados no ID: 166584839 do processo de execução, já transitados em julgado (ressalvado, no entanto, meu entendimento pessoal em sentido contrário quanto à impenhorabilidade de direitos aquisitivos).
Confira-se, a propósito, o teor dos seguintes r.
Acórdãos representativos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
QUESTÃO DECIDIDA POR DECISÃO PRECLUSA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE PELO LITISCONSÓRTE UNITÁRIO.
NECESSIDADE DE CONFERIR DECISÃO ÚNICA E UNIFORME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ainda que a impenhorabilidade do bem de família consista em matéria de ordem pública, deve-se observar a impossibilidade de rediscutir questão já decidida em desfavor de um dos litisconsorte unitário [sic] e preclusa. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1769593, 07067180720228070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.10.2023, publicado no DJe: 23.10.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
TESE AFASTADA NA EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
MEAÇÃO DO COMPANHEIRO.
ASSEGURADA.
ART. 843, CPC. 1.
O fato de não ter sido parte originária da execução não obstaculizou o exercício do contraditório nem impediu a companheira do executado de impugnar a penhora do imóvel, porquanto foi devidamente intimada acerca do ato constritivo e não apresentou qualquer impugnação.
Os embargos de terceiros foram opostos quase um ano após a penhora e consecução de diversos atos executórios, além de ter sido instruído com documentos recentes que não fazem prova acerca da condição pretérita do bem, qual seja de que o imóvel era bem de família quando de sua penhora. 2.
Não é admissível a utilização de embargos de terceiro para rediscussão de matéria já decidida na execução, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3.
A fim de tornar a execução mais célere e evitar o ajuizamento de demandas protelatórias, prevê o art. 843 do CPC a reserva automática da meação do cônjuge no produto da alienação do bem.
Além de ser garantida preferência na arrematação.
Não há, portanto, interesse processual no manejo dos presentes embargos, porquanto a embargante não sofreu, nem sofrerá, qualquer prejuízo. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1403476, 07398874320218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, indefiro a petição inicial (art. 330, incisos II e III, do CPC).
Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso I, do CPC.
A parte embargante arcará com as custas processuais, iniciais e finais, se as houver, ficando suspensa, porém, a respectiva exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça que lhe ora concedo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, máxime o Ministério Público.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 17:10:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:50
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
25/11/2023 13:31
Outras decisões
-
03/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710305-85.2023.8.07.0014
Condominio Qe 02 Bloco A-14
Ceu Azul Participacoes e Construcoes Ltd...
Advogado: Djair Pereira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 19:44
Processo nº 0723828-32.2021.8.07.0016
Adria Vivian Rodrigues Zardini Cunha
Gustavo Rodrigues Oliveira e Silva Cunha
Advogado: Isabela Lobato Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 14:27
Processo nº 0705018-51.2021.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Adegilzo Germano da Silva
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2021 09:24
Processo nº 0704680-46.2018.8.07.0014
Banco J. Safra S.A
Mario Romulo Silva de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2018 12:12
Processo nº 0704989-91.2023.8.07.0014
Enzo Simao Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Flavia de Sousa Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 12:52