TJDFT - 0713583-47.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 23:01
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE A.T.PATAY LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:01
Outras decisões
-
09/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 07:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SANDRA LACERDA DINIZ em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
22/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:31
Outras decisões
-
11/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE A.T.PATAY LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713583-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida (interessado) é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:39
Deferido o pedido de SANDRA LACERDA DINIZ - CPF: *78.***.*88-87 (REQUERENTE).
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29/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:50
Juntada de Ofício
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713583-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA LACERDA DINIZ REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os pedidos expressos na Id. 199387962 de desconsideração inversa da personalidade, penhora dos direitos aquisitivos dos veículos localizados na pesquisa RENAJUD, inscrição no SERASAJUD e apreensão da CNH e passaporte do requerido.
Ressalte-se que a desconsideração da personalidade inversa impende formular o requerimento atentando-se para o disposto nos artigos 319, II e 134, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
A parte deverá indicar, de forma clara e objetiva, quais as pessoas jurídicas que devem figurar no polo passivo do incidente, bem como relacionar a conduta do executado com as hipóteses descritas no artigo 50 do Código Civil.
A medida é necessária para que se permita o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas pessoas jurídicas que poderão ter seu patrimônio atingido em razão do incidente.
Na oportunidade, a parte exequente também deverá recolher custas processuais relativas ao incidente (artigo 184, §3º, do PGC).
Quanto aos pedidos referentes À pesquisa RENAJUD, veja-se que ambos os veículos estão gravados por elienação fiduciária, no entanto sem informação do alienador.
Assim, intime-se o exequente para informar qual os alienadores fiduciários do veículos encontrados, sob pena de inviabilização da penhora requerida.
Prazo: 15 dias, para cumprimento de ambas as medidas acima.
DEFIRO, no entanto, a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
INDEFIRO a apreensão da CNH e passaporte, pelas razões abaixo: A execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente.
A prática de ato processual, seja ele qual for, pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim. É certo que para esse fim meios indiretos também podem ser empregados para pressionar o devedor.
Contudo, no caso em exame, mostra-se genérico o pedido de suspensão da CNH do devedor, vez que não oferece garantia na obtenção do crédito ora perseguido, constituindo medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda.
A eventual suspensão não resultará em benefício algum para o credor, pois não satisfará, direta ou indiretamente, o seu crédito.
Não há adequação entre o meio e o fim, razão pela qual o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Por oportuno, em semelhante caso, assim decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA CNH E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INTERFERÊNCIA NA LIBERDADE INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende obter a reforma da decisão agravada para que seja deferido o requerimento de suspensão da licença de dirigir e uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada. 2.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil impõe ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.
A suspensão do direito de dirigir e do uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC, tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1185038, 07017835320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original).
O recente entendimento do STF, no julgamento da ADI 5941, em nada altera o julgado e o entendimento deste juízo.
O entendimento da Suprema Corte consiste no reconhecimento da constitucionalidade da medida, mas não possui efeito vinculante.
Apenas autoriza o magistrado a suspender a CNH ou o passaporte, desde que observado no caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, bem como a condução da execução da maneira menos gravosa ao devedor.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão de CNH do devedor.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 16:43:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:48
Deferido em parte o pedido de SANDRA LACERDA DINIZ - CPF: *78.***.*88-87 (REQUERENTE)
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713583-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA LACERDA DINIZ REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se os devedores para se manifestarem objetivamente acerca da petição ID 199387962 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para deliberação. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 22:00:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713583-47.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, acrescida da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 23 de abril de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SANDRA LACERDA DINIZ em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713583-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA LACERDA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 33.968,25.
Intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024 09:54:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:44
Outras decisões
-
22/03/2024 09:54
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 05:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de SANDRA LACERDA DINIZ em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2022 00:40
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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10/05/2022 20:00
Recebidos os autos
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10/05/2022 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/04/2022 19:43
Recebidos os autos
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25/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de SANDRA LACERDA DINIZ em 14/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 14/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 14/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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25/01/2022 22:36
Recebidos os autos
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25/01/2022 22:36
Outras decisões
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25/01/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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25/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 23/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2021 23:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 09:03
Recebidos os autos
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11/10/2021 09:03
Decisão interlocutória - recebido
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07/10/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2021 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 22:07
Recebidos os autos
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14/09/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 12:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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