TJDFT - 0705672-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 04:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705672-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR REU: BANCO INTER S/A DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando a ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo manejado, ao regular prosseguimento do feito nos termos da decisão de id. 190533710. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 17:48:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:13
Deferido o pedido de CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES - CPF: *20.***.*78-00 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 08:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705672-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANY COSTA LACERDA SALES, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência visando determinar a imediata suspensão do leilão do imóvel Apartamento 202 Torre I, lote 3550, Avenida das Castanheiras - Águas Claras/DF e vagas de garagem vinculadas n.º 1649 e 1650, registrado no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Taguatinga Matrícula 260808, designado para o dia 21/03/2024 em 1ª hasta e 23/03/2024 em 2ª hasta, com o envio de ofício ao Banco Requerido e ao Leiloeiro nos endereços físicos, eletrônicos e WhatsApp.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado, já que não há indícios de erro na notificação para a purga da mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 17:44:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701843-08.2024.8.07.0014
Filipe Matheus Braga de Souza
Wictor Sergio Lima Souza
Advogado: Caroline Maria Vieira Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2024 18:56
Processo nº 0709986-54.2022.8.07.0014
Adriel da Silva Rosa
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 20:15
Processo nº 0011462-67.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Cloves Moreira Filho
Advogado: Allan Fernando Barbosa da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2018 15:29
Processo nº 0003111-81.2004.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Ana Zuleide Mendanha Santos Rosa
Advogado: Joao Eudes Mendanha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2018 13:12
Processo nº 0701783-35.2024.8.07.0014
Condominio do Edificio Rochelle
Marcos Abreu Vitorino de Assuncao
Advogado: Fabricio Silva da Luz Dall Agnol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 20:55