TJDFT - 0701783-35.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ABREU VITORINO DE ASSUNCAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHELLE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701783-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHELLE REU: MARCOS ABREU VITORINO DE ASSUNCAO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 237934414.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:58
Homologada a Transação
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26/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/06/2025 13:44
Juntada de Petição de acordo
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09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 18:47
Desentranhado o documento
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22/04/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHELLE - CNPJ: 18.***.***/0001-93 (AUTOR).
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23/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701783-35.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROCHELLE REU: MARCOS ABREU VITORINO DE ASSUNCAO EMENDA O valor da causa indicado na petição inicial não corresponde ao informado na guia de custas de ID: 187532909.
Portanto, intime-se a parte autora para complementar o valor das custas processuais no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 17:54:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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