TJDFT - 0701363-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ELTON RODRIGUES DE GODOIS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELTON RODRIGUES DE GODOIS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701363-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON RODRIGUES DE GODOIS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ELTON RODRIGUES DE GODOIS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., buscando reparação por alegados danos morais.
A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 186472770), que há vários anos mantinha contrato de serviços de telefonia fixa e internet com a ré.
Sustenta que, apesar de honrar com os pagamentos, nos meses que antecederam o cancelamento, a internet sofreu constante queda, perturbando seu sossego.
Alega que, em 05/12/2023, a instabilidade da internet impediu uma das advogadas do escritório de advocacia, localizado no endereço onde o serviço era prestado, de realizar sustentação oral por videoconferência.
Descreve que a internet apresentava "acesso limitado" ou ausência total de sinal, mesmo indicando conexão, com sinal amarelo na torre.
Menciona que a lentidão impedia o reconhecimento de códigos para validação de ID e que a velocidade estava abaixo do limite contratado.
Diante dessa situação, sentindo-se lesado em seu direito como consumidor, solicitou o cancelamento do serviço em 02/01/2024.
Fundamenta sua pretensão na relação de consumo e na responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), citando o artigo 14 do CDC.
Alega que a falha na prestação do serviço o levou a encerrar a relação jurídica, perder o número de telefone antigo e sofrer danos em sua utilização primordial para o escritório de advocacia, acarretando prejuízo na defesa de clientes.
Postula a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Expressou desinteresse na audiência de conciliação e requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos que considerou essenciais, incluindo petição inicial, procuração, documento de identificação, comprovante de residência, petição e diversos arquivos de vídeo.
Determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais, a parte autora procedeu ao pagamento.
A ré TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 217748059), habilitando procuradores nos autos.
Em sua defesa, arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados (art. 320 e 373, I do CPC) e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria buscado os canais administrativos ou plataformas como consumidor.gov.br antes de ajuizar a ação (art. 485, VI do CPC, Código de Ética da OAB art. 2º, §1º, VI e VII).
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Afirmou que a narrativa autoral não condiz com a realidade, pois há registro de utilização da internet no período reclamado, conforme relatório de consumo.
Impugnou as provas digitais (prints e vídeos) apresentadas pela autora por falta de autenticação eletrônica, citando precedente do STJ e o art. 422, §1º do CPC.
Arguiu desvio de finalidade do contrato, aduzindo que o serviço foi contratado por pessoa física para uso pessoal, mas utilizado para fins comerciais (escritório de advocacia), o que tornaria o negócio nulo para tais fins ou afastaria a responsabilidade da ré por danos a pessoa estranha à contratação (art. 167 CC).
Defendeu o não cabimento da inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Por fim, alegou ausência de dano moral indenizável, argumentando que eventual interrupção constitui mero dissabor (STJ) e que o dano moral não se afigura in re ipsa, cabendo à parte autora provar a ofensa grave, o que não ocorreu.
Protestou por todos os meios de prova, especialmente depoimento pessoal da parte autora, e requereu o comparecimento pessoal da parte autora para esclarecimentos.
Juntou documentos, incluindo o "Relatório de consumo de internet".
A parte autora apresentou réplica (ID 219478397) refutando as preliminares.
Insistiu que a documentação da ré comprovaria interrupções e que a ré não contestou eficazmente os prints.
Aduziu que o desvio de finalidade não prospera, pois o fornecedor não deve saber como o consumidor usa o serviço, desde que pague, e que não há limite de uso por pessoas em plano com gigabytes.
Defendeu a admissibilidade dos prints e vídeos, citando precedente do TJDFT que os considerou provas hábeis em ação de corretagem (art. 422, §3º CPC).
Pugnou pela procedência dos pedidos.
Juntou novos arquivos de vídeo.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre analisar detidamente as alegações e provas produzidas pelas partes, em conformidade com os ditames da legislação processual e consumerista aplicável, bem como a vasta construção jurisprudencial pertinente.
A demanda gravita em torno da alegada falha na prestação de serviços de internet pela requerida e os subsequentes danos morais que a parte autora afirma ter suportado em virtude dessa suposta falha, culminando na impossibilidade de participação em ato profissional crucial.
Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida em sua peça defensiva, mormente aquelas atinentes à inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos e à falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida.
A requerida argumenta, com substância, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante o mandamento do artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste ponto, assevera que a parte autora não trouxe aos autos comprovação hábil das suas alegações acerca da inoperância do serviço e dos prejuízos pessoais, limitando-se a afirmações genéricas e carentes de respaldo probatório concreto (art. 373, I CPC).
De fato, a narrativa autoral, embora detalhada em suas consequências (prejuízo na sustentação oral), carece de elementos probatórios iniciais robustos que demonstrem, de per si, a falha nos termos alegados.
A comprovação de que o serviço estava inoperante ou gravemente deficiente em um momento específico e crítico seria o fundamento basilar da pretensão, e a ausência de tal comprovação mínima inicial fragiliza a peça vestibular sob o prisma da inépcia ou, no mínimo, do ônus probatório.
Ainda no plano preliminar, a requerida aponta a falta de interesse de agir da parte autora, fundamentando-se na ausência de pretensão resistida.
Alega que somente teve conhecimento das falhas quando da citação, não havendo contato prévio da parte autora por meio dos canais de atendimento ou plataformas de resolução administrativa de conflitos.
A tese defendida pela requerida encontra eco na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil, embora não citado pela ré neste ponto específico) e no dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), bem como nas normas éticas que regem a atuação dos advogados, que devem estimular a conciliação e evitar a aventura judicial.
Embora a jurisprudência não seja uníssona quanto à obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa para caracterização do interesse de agir, a busca prévia pela solução do litígio na esfera extrajudicial demonstra a real necessidade da intervenção estatal e coaduna-se com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
A ausência de protocolo de reclamação válido, como salientado pela ré, enfraquece a alegação de que a falha foi resistida administrativamente.
Ainda que não se acolha a preliminar para fins de extinção do feito sem resolução do mérito, a inexistência de tentativa prévia de solução administrativa reverbera no mérito, especialmente no que tange à caracterização do dano moral, que pressupõe, em certas circunstâncias, a recalcitrância do fornecedor em resolver o problema apresentado pelo consumidor.
Superadas, em parte, as preliminares, ou reconhecida sua íntima ligação com o mérito, a análise da questão de fundo impõe-se com rigor.
A tese central da defesa da requerida, e que esta juízo acolhe em sua inteireza, é a de que não houve falha na prestação do serviço que justifique a pretensão indenizatória.
A parte autora afirma, categoricamente, que sua internet ficou inoperante em 05/12/2023, impedindo a realização de ato profissional.
Contudo, a requerida, em seu esforço probatório, juntou aos autos o "Relatório de consumo de internet", um documento de extrema relevância para o deslinde da controvérsia.
Este extenso relatório, que se desdobra em inúmeras páginas (vide ID 217748062, a partir da página 1), apresenta um detalhado histórico de utilização da conexão de internet associada à conta da parte autora, com informações técnicas precisas.
Contém registros cronológicos de eventos como "Start" (início de sessão), "Interim" (sessão intermediária) e "Stop" (fim de sessão).
Para cada evento, são apresentados a data e a hora de início e fim (Data Ini, Hora Ini, Data Fim, Hora Fim), o volume de dados de entrada e saída (Vol.Ent, Vol.Sai), o status da conexão (como "Session-Timeout", "Lost-Carrier", "User-Request"), além de informações de IP e outros dados técnicos.
Este documento, por sua natureza, constitui um registro objetivo e pormenorizado do uso da rede, gerado pelo próprio sistema da operadora de telefonia.
Ao analisar este relatório com a profundidade que a matéria exige, verifica-se que, no período apontado pela parte autora como crítico, qual seja, 05/12/2023, há registros de atividade de consumo de internet (vide, por exemplo, a página 68 do ID 217748062, que mostra registros de IP e tráfego de dados ocorrendo próximo a essa data, estendendo-se até 30/12/2023 e 01/01/2024).
A presença de volume de dados (Vol.Ent, Vol.Sai) e status de conexão distintos de uma interrupção total contradiz a alegação de inoperância completa do serviço na data crucial para a sustentação oral.
Embora o relatório apresente eventos de "Lost-Carrier" ou "Session-Timeout", que podem indicar instabilidade ou reinícios de conexão ao longo do tempo, a existência de tráfego de dados no período reclamado vai de encontro à afirmação de que o serviço simplesmente "não foi possível".
Conforme ponderado pela requerida, a parte autora não trouxe aos autos "provas concretas e suficientes para demonstrar a suspensão alegada".
Os "prints" de tela e vídeos juntados pela parte autora (ID 186472770, fls. 3, 4, 5, 6 e IDs 186480476, 186480477, 186480478, 186480479, 219478401, 219478405), embora apresentados como evidência das falhas, foram veementemente impugnados pela ré.
A impugnação se baseia na notória suscetibilidade de tais arquivos digitais à alteração e manipulação.
A ré, com propriedade, invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça que, embora oriundo da esfera criminal, aborda a fundamental questão da cadeia de custódia e da necessidade de assegurar a idoneidade e integridade dos elementos probatórios digitais, sugerindo instrumentos como a ata notarial para garantir a preservação integral e a auditabilidade dos vestígios telemáticos.
Embora a parte autora tenha citado precedente civil do TJDFT que admitiu "prints" de WhatsApp como prova de intermediação em corretagem, a casuística aqui presente demanda um olhar mais acurado.
Em uma demanda onde se postula vultosa indenização por dano moral decorrente de uma falha pontual e específica em um serviço técnico, a prova dessa falha precisa apresentar um grau elevado de confiabilidade e imutabilidade.
Capturas de tela de status de conexão ou vídeos caseiros, por sua própria natureza, são facilmente editáveis e não oferecem a garantia de que retratam fielmente o estado da conexão em um dado momento, livre de interferências ou edições.
Portanto, a impugnação da ré, com base na ausência de autenticação eletrônica que garanta a imutabilidade da prova digital (art. 422, §1º, CPC), é pertinente e merece acolhimento.
Sem a devida chancela que assegure sua integridade, tais provas digitais tornam-se frágeis e insuficientes para sustentar a alegação de falha do serviço nos termos requeridos pela parte autora.
Ademais, a requerida levanta tese relevante sobre o desvio de finalidade do contrato.
Conforme demonstrado nos autos, o serviço de internet foi contratado por ELTON RODRIGUES DE GODOIS, pessoa natural, para uso associado a uma linha telefônica.
No entanto, a própria petição inicial afirma que a internet era utilizada "para o escritório de advocacia situado na QNL 10, Conjunto F, Casa 11, Taguatinga/DF, CEP: 72156-106", endereço que coincide com o domicílio profissional da advogada signatária.
A narrativa dos fatos deixa claro que a pretensão indenizatória decorre de prejuízo sofrido no âmbito profissional do escritório.
A requerida contratou com pessoa física para uso que se presume pessoal ou residencial, e não para suportar as atividades críticas de um escritório de advocacia.
Embora a parte autora alegue que o fornecedor não tem ingerência sobre o uso do serviço, desde que pago, a natureza do contrato e as expectativas legítimas das partes devem ser consideradas.
A contratação para uso pessoal e sua destinação primordial e crítica para uma atividade comercial/profissional intensa configura um desvio de finalidade que, se não chega a anular o negócio nos termos do art. 167 do Código Civil como sugerido pela ré, certamente afasta a responsabilidade do fornecedor pelos danos profissionais decorrentes desse atípico.
Os riscos inerentes à utilização do serviço em uma capacidade diversa daquela para a qual foi contratado, e sem a devida comunicação e talvez contratação de um plano específico para uso comercial com maiores garantias de nível de serviço, devem ser sopesados.
Um dano sofrido no âmbito de atividade econômica, como a perda de uma sustentação oral e consequente não provimento de recurso, caso comprovado, caracterizaria, em tese, prejuízo material/patrimonial para o escritório ou o cliente representado, não dano moral direto à pessoa física do contratante como consumidor comum.
Finalmente, mesmo na hipótese de se admitir alguma instabilidade ou interrupção no serviço, o pleito indenizatório por danos morais encontra sérias barreiras. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações de consumo, incluindo falhas pontuais na prestação de serviços essenciais, não configuram, por si só, dano moral indenizável.
O dano moral, para ser passível de reparação, deve ser aquele que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias que maculem a dignidade da pessoa.
A interrupção de serviço de telefonia, como regra, enquadra-se na esfera do mero dissabor.
Não há, nos autos, comprovação cabal de que a alegada falha, mesmo que tivesse ocorrido nos termos narrados, causou à parte autora (enquanto pessoa física contratante do serviço pessoal) uma lesão grave e profunda à sua esfera psíquica ou moral que transcenda o aborrecimento comum, capaz de justificar a indenização pretendida. É imperioso destacar, ainda, a questão da alegada perda de prazo para recurso devido à falha na internet.
A parte autora narra que a impossibilidade de utilizar a internet para a sustentação oral acarretou o não provimento de recurso de cliente.
A perda de prazo processual, ou a impossibilidade de realizar um ato processual vital como a sustentação oral em audiência por videoconferência, é evento de extrema gravidade para profissional do direito e para a parte representada.
Contudo, atribuir a responsabilidade por tal evento exclusivamente à fornecedora de internet, sem ressalvas, seria simplificar excessivamente a complexidade da atuação profissional e das ferramentas tecnológicas.
A confiança em única conexão para ato tão crítico, como sustentação oral que pode definir o destino de um recurso e os direitos de cliente, implica risco inerente que recai precipuamente sobre o profissional que assume tal encargo.
Diversos fatores, alheios à rede de internet, podem culminar na impossibilidade de acesso ao sistema do tribunal ou na desconexão durante a sessão: problemas técnicos no próprio sistema do Poder Judiciário (PJe ou plataforma de videoconferência), falhas no equipamento do usuário (computador, webcam, microfone), interrupção no fornecimento de energia elétrica, problemas de software, ou até mesmo imprevistos de natureza pessoal, como doença súbita ou uma emergência familiar.
Ao arriscar-se a realizar ato processual fundamental dependendo exclusivamente de única conexão de internet residencial (ainda que utilizada em escritório), sem plano de contingência robusto (como conexão alternativa, dados móveis suficientes, ou a possibilidade de comparecer a outro local com internet garantida), o profissional assume risco calculado.
A eventual perda de prazo ou prejuízo processual, sob tais circunstâncias, não pode ser automática e integralmente imputada à fornecedora do serviço de internet, mormente quando, como no caso em tela, a própria ocorrência da falha nos termos alegados é refutada por elementos probatórios e a prova apresentada pela parte autora carece da necessária robustez para infirmá-los.
A perda de um prazo recursal, com todas as suas graves consequências, é evento que pode ser influenciado por múltiplos fatores técnicos e humanos, e a responsabilidade deve ser apurada considerando o conjunto das circunstâncias e os deveres de diligência de todas as partes envolvidas.
Diante do quadro probatório e das teses jurídicas apresentadas pela requerida, e considerando a fragilidade da prova autoral em demonstrar a falha do serviço nos termos alegados, especialmente na data crucial de 05/12/2023, bem como a impropriedade da via eleita (dano moral) para reparar suposto prejuízo de natureza profissional decorrente de um contrato de uso pessoal, impõe-se a improcedência dos pedidos.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e a requerida apresentou elementos que infirmam a narrativa inicial, demonstrando a utilização do serviço no período reclamado e suscitando questões preliminares e de mérito que, em conjunto, levam à conclusão pela inexistência de ato ilícito indenizável por dano moral.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELTON RODRIGUES DE GODOIS em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, observando o nome do patrono indicado pela ré para fins de publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 06:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 06:03
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:50
Deferido o pedido de ELTON RODRIGUES DE GODOIS - CPF: *11.***.*48-20 (AUTOR).
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04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ELTON RODRIGUES DE GODOIS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701363-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON RODRIGUES DE GODOIS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 23:01:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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