TJDFT - 0748976-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO. 1.
A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com propósito de compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas em importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 2.
Os requisitos legais para a aplicação das astreintes são: a) suficiência da medida; b) compatibilidade com a obrigação; e c) prazo razoável para cumprimento.
Ainda, o valor arbitrado ou a periodicidade da multa pode ser alterado pelo juiz posteriormente de ofício ou a requerimento da parte interessada (art. 537 do Código de Processo Civil – CPC). 3.
Apesar de divergência jurisprudencial quanto aos critérios para a fixação das astreintes, dois são os principais valores que devem ser ponderados no caso concreto: efetividade da tutela jurisdicional e vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça-STJ, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser analisadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial e não o valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor (3ª Turma, AgInt no AREsp 1.696.617/SP, j. 15/03/2021). 5.
Na hipótese, a agravada alegou ter sido vítima de fraude, o que teria lhe causado prejuízo material na ordem de R$ 68.716,33.
O juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o banco que se abstivesse de realizar descontos em folha de pagamento da autora, no valor de R$ 2.000,00 mensais, a partir do próximo contracheque (cuja folha ainda não tenha sido fechada), sob de multa de R$ 4.000,00 para cada desconto indevidamente realizado. 6. É razoável a forma de incidência da multa.
A obrigação é de não fazer.
Quando se trata de obrigação de não fazer, a multa deve incidir uma única vez - em cada descumprimento - e não diariamente.
Em outras palavras, somente em caso de o credor iniciar a cobrança do empréstimo é que deve incidir a multa. 7.
A decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada, de modo que é possível a modificação do valor dessa sanção, a requerimento ou de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se tornar irrisório ou exorbitante. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:50
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/12/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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18/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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