TJDFT - 0702428-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 04:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de THEREZINHA DE TOLEDO NEVES em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de THEREZINHA DE TOLEDO NEVES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de THEREZINHA DE TOLEDO NEVES em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702428-48.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THEREZINHA DE TOLEDO NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por THEREZINHA DE TOLEDO NEVES, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, objetivando a declaração de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Em síntese, a autora narrou que, desde 17 de julho de 1992, é professora de educação básica aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF.
Expôs que, após recorrentes episódios de Acidente Vascular Cerebral, ocorridos em 2010, 2018 e 2024, foi diagnosticada com Hemiparesia e Monoplegia (CID-10: G81.9 e G83.1).
Alegou que apresenta intensa dependência para exercer atividades básicas da vida diária, como tomar banho, se vestir e se alimentar.
Acrescentou que sofre piora em marcha, sendo necessário o apoio de terceiros e o uso de andador.
Afirmou que se trata de quadro de paralisia irreversível de caráter permanente e incapacitante.
Destacou que foi diagnosticada com cardiopatia grave, com classificação classe III, tendo sofrido infarto do miocárdio com a necessidade de implante de “Stent” Farmacológico no ano de 2015, apresentando diversas comorbidades ao menos desde o ano de 2005.
Pontuou que solicitou administrativamente a isenção de imposto de renda, mas que o Distrito Federal indeferiu o benefício, sob o argumento de que ela não está acometida de doença especificada em Lei.
Ao final, requereu: a) a declaração de isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria; e b) a condenação dos réus à restituição dos valores recolhidos indevidamente desde a data do diagnóstico, limitados aos últimos 5 (cinco) anos, e das parcelas vincendas no curso do processo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 190349712.
Na decisão de ID 190408250, foi deferida a prioridade de tramitação.
Citados, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF apresentaram contestação (ID 196281448), na qual alegaram que não há nos autos prova de que a autora seja portadora da doença alegada para fins de isenção tributária.
Afirmaram que a autora foi submetida à junta médica oficial, que concluiu pela ausência de deficiência apta a embasar o pedido de isenção.
Defenderam que o ato administrativo goza de presunção que não pode ser elidida por laudos particulares.
Sustentaram que a parte autora não se encontra acometida de moléstia grave que tenha sido reconhecida por Junta Médica Oficial especificamente destinada a esse fim.
Argumentaram que a prova de que a autora é portadora de doença especificada em lei depende de perícia.
Aduziram que as isenções deverão ser alvo de interpretação literal, não podendo ser estendida para abranger paralisias não qualificadas como irreversíveis e incapacitantes.
Expuseram que também não merece prosperar o pedido de imunidade parcial da contribuição previdenciária, uma vez que não há provas de que a doença deixou a autora incapacitada para o exercício da atividade laborativa.
Impugnaram a forma de correção monetária dos valores a serem restituídos.
Réplica ao ID 197839435, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
A parte autora e o Distrito Federal requereram a produção de prova pericial (IDs 198021372 e 198888825).
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a prova pericial requerida pelas partes e nomeou perito (ID 199509024).
A autora requereu a juntada de seu prontuário médico (ID 223431512).
Laudo pericial ao ID 227945516.
Manifestação das partes aos IDs 230380619 e 231660688.
Na decisão de ID 234834844, foi homologado o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Cuida-se de ação em que a autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e à redução da contribuição previdenciária, tendo em vista o diagnóstico de cardiopatia grave, de hemiparesia e monoplegia (CID-10: G81.9 e G83.1), bem como a condenação dos réus à restituição dos descontos realizados após o diagnóstico, observada a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” [grifos nossos].
Analisando os autos, verifico que a prova pericial foi contundente em afirmar que a autora é portadora de cardiopatia grave e de paralisia irreversível e incapacitante (ID 227945516).
Confira-se: 2º.
Quesito da AUTORA A doença ou lesão apresentada está dentro dos critérios de enquadramento como Doença Grave Especificada em Lei? Resposta da perícia Sim.
As duas patologias que a enquadram como portadora de doença grave estão relacionadas ao quadro cardiovascular e cerebrovascular da autora. cardiopatia Grave e Paralisia Irreversível e Incapacitante. 3º Quesito do AUTOR A doença ou lesão apresentada está dentro dos critérios de enquadramento como Cardiopatia Grave e/ou Paralisia Irreversível e Incapacitante? Resposta da perícia Sim.
A Autora é enquadrada em duas patologias especificadas em lei.
Cardiopatia Grave devido quadro atual de Insuficiência cardíaca com fração de ejeção levemente reduzida (IC diastólica/ valvar mitral) em classe funcional II a III, idade avançada (> 75 anos), dispneia aos esforços menores que os habituais, sinais de congestão pulmonar e sistêmica (edema de membros inferiores), mesmo em uso de terapia adequada com diuréticos de alça diário.
Repetiu o cateterismo cardíaco em 2021 devido deterioração do quadro cardiológico, porém não foi identificada lesões passíveis de tratamento invasivo, sendo o tratamento clínico a terapia a ser seguida, porém não é capaz de tratar de forma efetiva os sintomas cardíacos e sistêmicos decorrentes da doença cardíaca.
A segunda patologia se refere às sequelas motoras irreversíveis provocados pelos Acidentes vasculares cerebrais (AVC isquêmicos), com hemiplegia crural a direita e hemiparesia grau III/IV, limitando- a para realização das atividades básicas diárias como tomar banho, alimenta- se, e em outras atividades domésticas, bem como dependência para locomover- se para acompanhamento médico e fisioterápico necessárias à Autora. (...) 1º.
Quesito do RÉU O Autor é portador de qual(is) doença(s)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-la(s), indicando o CID-10 e a sintomatologia detalhada.
Resposta da perícia Hipertensão arterial sistêmica CID I10 Diabetes mellitus tipo 2.
CID E11 Dislipidemia.
E78 Hipotireoidismo.E03 Cardiopatia isquêmica (infarto agudo do miocárdio com necessidade de angioplastia em 2015) CID I21 Insuficiência cardíaca diastólica e valvar CID I50 Insuficiência valvar mitral moderada (ECO TT 2022) CID I34.
Acidente vascular cerebral isquêmico (em 2010 e 2018).
Déficit motor irreversível hemiparesia/hemiplegia Direita perda de força grau 3.
CID I64 Trombose venosa profunda em membro inferior (abril 2020) CID I80.1 Tromboembolismo pulmonar (abril 2020) CID I26.9 Depressão ICD F32 A sintomatologia descritas a seguir se referem às patologias relevantes para prova pericial deste processo, que são a avaliação do grau da cardiopatia e da paralisia irreversível e incapacitante apresentadas pela Autora.
O AVC (acidente vascular cerebral isquêmico) sofrido pela Autora em 2010 levou Hemiplegia crural direita (grau III/IV) a Paralisia Irreversível e Incapacitante.
A Insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada (IC diastólica/ valvar mitral) apresenta classe funcional III de NYHA, dispneia aos esforços menores que os habituais e em repouso, sinais de congestão pulmonar e sistêmica (edema de membros inferiores), mesmo em uso de terapia adequada com diuréticos de alça diário. (...) 5º.
Quesito do RÉU Em razão de sua enfermidade a Autora necessita de permanente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Resposta da perícia Sim.
A autora é completamente dependente de outros para realizar suas atividades básicas diárias como alimentar-se, higiene pessoal e vestimentas.
Ambas patologias (Cardiopatia e incapacidade motora/Paralisia irreversível) são responsáveis pelo quadro atual da autora. 7º.
Quesito do RÉU A doença cardíaca informada impede a Autora de praticar os atos da sua vida diária, de forma independente? Resposta da perícia Sim.
A Autora é portadora de CARDIOPATIA de etiologia isquêmica e valvar (Insuficiência mitral moderada) que evoluiu para Insuficiência cardíaca em classe funcional III de NYHA, levando à cansaço aos esforços menores que habituais e mesmo em repouso.
Por este motivo, somado à sequela grave motora, a Autora não é capaz de realizar suas atividades básicas diárias sem ajuda de terceiros (como tomar banho, escovar os dentes, vestir-se, alimentar-se). 8º.
Quesito do RÉU Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, caso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais da Autora.
Resposta da perícia A Autora apresenta idade avançada (82 anos), apresenta sequela motora grave devido acidente vascular cerebral levando à hemiplegia direita crural (piora da perda da força do membro inferior), grau III.
Isso a impede de movimentar-se sem apoio ou acompanhamento, além de necessidade de ajuda para realização de atividades básicas.
Sua classe funcional atual (classe III de NYHA) leva a dependência para realizar tarefas domésticas e até cuidados com higiene como banhar-se e vestir-se.
Desta forma a Autora se tornou completamente dependente de terceiros física e emocionalmente já que se tornou incapaz para cuidar-se de maneira independente.
Devido à essas patologias graves a Autora necessita constantemente de acompanhamento médico periódico e pronto atendimento, além de fisioterapia motora (3 a 4 vezes na semana) sendo necessário terceiro para acompanha-la. 9ºQuesito do RÉU Queira o Sr.
Perito informar se a Autora apresenta cardiopatia grave, segundo os parâmetros periciais e não assistenciais.
Justifique.
Resposta da perícia Sim.
A Autora apresenta insuficiência cardíaca diastólica (etiologia isquêmica e hipertensiva) e valvar, com frequentes descompensações cardiológicas em classe funcional III de NYHA (inclusive em exame médico pericial) a despeito do tratamento clinico otimizado instaurado, idade avançada e outras comorbidades associadas a despeito do tratamento clínico otimizado instaurado, com prejuízo da capacidade física e funcional. (...) CONCLUSÃO A autora é portadora de CARDIOPATIA de etiologia isquêmica (infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento de ST em 2015) e valvar (insuficiência mitral moderada) que evoluiu para Insuficiência cardíaca diastólica e valar bem como redução da função ventricular (FE 70% para 54% a partir de 2021), classe funcional III de NYHA, levando à cansaço aos esforços menores que habituais e mesmo em repouso.
Foi repetido cateterismo cardíaco em dezembro de 2021 sem evidências de reestenose de stent ou novas lesões que pudessem ser passíveis de tratamento percutâneo ou cirúrgico.
Estes critérios, no contesto de ausência de resposta clínica favorável após realização de terapia otimizada, somadas à idade avançada e comorbidades apresentadas, classifica a Autora como portadora de CARDIOPATIA GRAVE.
Em 2010 apresentou Acidente vascular cerebral que resultou em disfunção motora importante, limitando de forma permanente e incapacitante sua autonomia para realização de atividades básicas diárias sendo classificada como portadora de PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
Portanto, restou suficientemente demonstrado que a autora foi diagnosticada com enfermidades constantes do rol de doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, devendo ser deferida a isenção tributária, a partir de 2010 (data da comprovação da doença).
Por sua vez, a respeito da incidência da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal até a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 prescrevia que: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa linha, a Lei Complementar n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, assim estabelece no artigo 61, caput e parágrafo primeiro, in verbis: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. [grifos nossos].
Sobre o que se considera doença incapacitante, o TJDFT já se pronunciou no seguinte sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
I - A autora não faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por não ser portadora de doença especificada em lei ou de moléstia profissional.
Art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/88.
II - O art. 40, § 21, da CF não vincula o limite de isenção da contribuição previdenciária às moléstias graves previstas na legislação referente ao imposto de renda; exige,
por outro lado, que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, a qual, na ausência de legislação específica, deve corresponder às doenças que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
III - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, incidem a partir do trânsito em julgado.
Súmula 188 do e.
STJ.IV - Apelação da autora improvida.
Apelação do réu parcialmente provida. (Acórdão 566914, 6ª Turma Cível, Relator Vera Andrighi, DJe 01/03/2012) [grifos nossos].
Nos termos do art. 18, § 5º, da Lei n. 769/2008, a cardiopatia grave e a paralisia irreversível e incapacitante são consideradas doenças incapacitantes.
Logo, a autora preenche os requisitos legais para não incidência da contribuição sobre o provento que não exceda o dobro do valor do limite estabelecido para os benefícios do RGPS.
Importante consignar que, embora o disposto no § 21 do art. 40 da Constituição tenha sido revogado, a norma continua vigente no regime próprio de previdência dos servidores do Distrito Federal, pois a revogação depende da publicação de lei de iniciativa do Poder Executivo Distrital que a referende, consoante disposto no art. 36, II, da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declaração a isenção do imposto de renda e a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, desde o ano de 2010; b) determinar que os réus se abstenham de descontar da remuneração da beneficiária os valores referentes a esses encargos; c) condenar os réus a devolver os valores indevidamente recolhidos desde 18 de março de 2019, em observância à prescrição quinquenal.
Os valores, a serem apurados em cumprimento de sentença, devem ser corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus à restituição das custas iniciais e dos honorários periciais adiantados pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:11:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702428-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THEREZINHA DE TOLEDO NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Homologo o laudo pericial de ID 227945516, tendo em vista a ausência de impugnações.
Proceda-se como o processamento do restante dos honorários pericias no valor de R$ 1.250,00, uma vez que já houve determinação para pagamento de adiantamento de 50%, conforme decisão de ID 216035303.
Ante a ausência de requerimentos, após o processamento do pagamento do restante dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 09:29:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
08/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 05:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:27
Outras decisões
-
07/05/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:23
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:20
Deferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA registrado(a) civilmente como CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO).
-
29/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702428-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THEREZINHA DE TOLEDO NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 214585447.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 04:32:57.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
16/10/2024 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702428-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THEREZINHA DE TOLEDO NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 209030071.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 04:21:21.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/08/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702428-48.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THEREZINHA DE TOLEDO NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes juntaram quesitos e assistentes técnicos de ID's nº 203023380 e 207218976.
Nos termos da decisão de ID 199509024, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, Sr(a).
CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA, para manifestar-se acerca do aceite do encargo de perito, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Destaca-se que nestes autos NÃO HÁ JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
Após, vista às partes pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:04:10.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
12/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de THEREZINHA DE TOLEDO NEVES em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702428-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THEREZINHA DE TOLEDO NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, oportunidade em que deverão indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com as defesas, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de prioridade de tramitação.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 23:27:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190348882 Petição Inicial Petição Inicial 24031816364334900000174126064 190348889 2 - Cálculos IR Documento de Comprovação 24031816364411300000174126070 190348892 3 - Cálculos SS Documento de Comprovação 24031816364487800000174126073 190348893 4 - Documentos de Representação Procuração/Substabelecimento 24031816364542400000174126074 190349696 5 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24031816364756400000174126076 190349700 6 - Declaração de Residência Comprovante de Residência 24031816364870000000174126080 190349701 7 - Contracheques Documento de Comprovação 24031816364931500000174126081 190349702 9 - Relatório Médico Documento de Comprovação 24031816365045600000174126082 190349703 10 - Relatório Médico 2 Documento de Comprovação 24031816365107600000174126083 190349704 11 - Relatório Médico 3 Documento de Comprovação 24031816365213500000174126084 190349707 8 - Processo Administrativo_compressed Documento de Comprovação 24031816365328300000174127037 190349708 12 - Relatório Médico 4_compressed Documento de Comprovação 24031816365392600000174127038 190349710 13 - Relatório Médico 5_compressed Documento de Comprovação 24031816365444800000174127039 190349712 therezinha_de_toledo_neves Comprovante de Pagamento de Custas 24031816365549300000174127041 -
19/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:27
Deferido o pedido de THEREZINHA DE TOLEDO NEVES - CPF: *68.***.*78-72 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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